TJDFT - 0704345-17.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704345-17.2024.8.07.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: 33.501.645 MAYCON BRAGA AMORIM Polo passivo: ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRTURAL - RA XXXV e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA ]para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 19:25:34.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704345-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: 33.501.645 MAYCON BRAGA AMORIM Polo passivo: ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRTURAL - RA XXXV e outros ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRTURAL - RA XXXV; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRTURAL - RA XXXV Endereço: Área Especial 5, 05, Galpão Setor Central (Vila Estrutural Guará), Setor Central (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71255-050 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da desistência da apelação pelo autor, os autos devem ser arquivados com as cautelas de praxe, salvo sobrevindo recurso dos réus, no prazo legal.
Intimem-se as partes sobre.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:33:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:00
Deferido o pedido de 33.501.645 MAYCON BRAGA AMORIM - CNPJ: 33.***.***/0001-67 (IMPETRANTE).
-
18/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704345-17.2024.8.07.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: 33.501.645 MAYCON BRAGA AMORIM Polo passivo: ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRTURAL - RA XXXV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAYCON BRAGA AMORIM, contra ato praticado pelo ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRURAL – RA XXV, objetivando a emissão de permissão de uso dos boxes 105, 106, 107 e 108 em nome da empresa Horti-Fruti Brasil, de acordo com o art. 7º da Lei nº 6.956/2021, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais.
De acordo com a inicial, o impetrante é feirante e tem como atividades profissionais o comércio de verduras, frutas e hortaliças na feira permanente da Cidade Estrutural.
Alega que no dia 15 de abril de 2024, a autoridade impetrada emitiu notificação para desocupação das unidades acima indicadas, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Afirma que, no dia 05/11/2021, ingressou com requerimento administrativo solicitando a emissão de termo de uso dos boxes, sendo o pedido acatado.
Acrescenta que ocupa o local desde 2018.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requer a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi deferido (ID 195230193).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 197914410).
O Ministério Público oficiou pela revogação da liminar e denegação da segurança (ID 200353282). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com a Lei nº 6.956/2021, que dispõe sobre a regularização, organização e o funcionamento das feitas públicas e público-privadas no Distrito Federal: “(...) Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público; XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua; XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato; (…) Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento. § 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e com a cota de rateio”. (…) Art. 17.
Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais. § 1º É permitido ao permissionário, ao cessionário e ao autorizatário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento".
No caso dos autos, é possível observar que o impetrante ocupa os boxes 105, 106, 107 e 108 de forma irregular desde o ano de 2018, mediante procuração outorgada pelos respectivos cessionários.
De acordo com as informações prestadas pelo Distrito Federal: “Constata-se pelo Termo de Cessão de Uso nº 45/2018 que a Sra.
Lindinalva Maria da Silva, CNPJ 26.***.***/0001-65 foi autorizada, pelo Poder Público a usar o box 105 da Feira Permanente da Estrutural para exercer a atividade de hortifrutigranjeiro, por 12 meses, a partir do dia 28 de dezembro de 2018, com base na revogada Lei 4748/2012, que já determinava, em seu artigo 8º que a permissão de uso é pessoal, sendo permitida a transferência para terceiros em casos específicos, mas sempre com a anuência prévia do Poder Público.
Pelo Termo de Cessão de Uso nº 64/2018 foi autorizado o uso, por 12 meses, do box 106 da Feira Permanente da Estrutural à Sra.
Marta Ferreira de Almeida, CNPJ 32.***.***/0001-01, a partir do dia 28 de dezembro de 2018, também com observância dos dispositivos da Lei 4748/2012.
Pelo Termo de Cessão de Uso nº 46/2018 foi autorizado o uso, por 12 meses, do box 107 da Feira Permanente da Estrutural ao Sr.Luiz Bidin, CNPJ 32.***.***/0001-32, a partir do dia 28 de dezembro de 2018., com a determinação de respeito às normas da revogada Lei 4748/2012.
Pelo Termo de Cessão de Uso 77/2018 foi autorizado o uso , por 12 meses, do box 108 da Feira Permanente da Estrutural à Sra.
Raimunda Rosa de Sousa Rodrigues, CNPJ 32.***.***/0001-04, com base nos dispositivos da Lei 4748/2012”.
Os fatos foram comprovados por meio dos documentos encaminhados pela Administração do SCIA (ID 197914411), que demonstram a ocupação dos espaços por parte do impetrante através de procurações que nunca foram apresentadas ou autorizadas pela Administração.
Embora o autor tenha acostado o documento de ID 195151391, que demonstra, em tese, o reconhecimento da Administração em relação aos fatos verificados em 2023, não há nada que demonstre a efetiva outorga de permissão para ocupação dos espaços.
De todo modo, observa-se que o impetrante extrapola o limite máximo de ocupação das referidas unidades, em desacordo com o art. 17, § 1º da Lei 6.956/2021, através da prática de atos simulados praticados com auxílio de terceiros.
A propósito, colha-se trecho das informações fornecidas pela Administração Regional do SCIA: “Sobre uma ótica geral, é importante destacar que o Sr.
Maycon é objeto de constantes reclamações e denúncias realizadas por permissionários e pela atual gestão da Entidade representativa, devido ao seu grande volume de boxes utilizados, que segundo os mesmos “ele se acha o dono da feira”.
Ao realizar as devida apurações sobre o denunciado, foi constatado que o mesmo utiliza mais de 20 boxes dentro da Feira Permanente da Cidade Estrutural, o que causa grande estranheza aos servidores desta Administração, que corroborou em um levantamento mais detalhado, ficando constatado que os espaços estão sendo utilizados por meio de ar&1cios em uma clara tentativa de ludibriar a norma legal vigente.
Segundo levantamento os espaços estão sendo utilizados através de procurações que nunca foram apresentadas ou autorizadas pela Administração, através de parentes que solicitam o espaços e nunca realmente utilizaram, ou por meio de CNPJ que o denunciado criou para adquirir mais espaços.” Isso fica claro por meio da consulta ao Mandado de Segurança nº 0707994- 75.2024.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, no qual se discute a suspensão do ato administrativo que determinou a desocupação dos boxes 92, 93 e 94 localizados na Feira Permanente da Estrutural pelo impetrante.
Não fosse isso suficiente, há demonstração de que o impetrante foi agraciado com o box 104 da Feira Permanente da Estrutural, no seio da Concorrência Pública 13/2023 SEGOV.
Assim, considerando que a permissão de uso dos boxes constitui ato de natureza unilateral, discricionário e precário, não há óbice a que seja revogada pela Administração, com base na conveniência e oportunidade, notadamente quando verificada a irregularidade na utilização dos espaços públicos, de modo a reaver os locais indevidamente ocupados.
Demais, não há como impor ao Poder Público a obrigação de conceder ao impetrante permissão para ocupação dos referidos boxes, pois, conforme demonstrado, não foram preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, REVOGO a LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto f -
21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/06/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO SCIA/ESTRTURAL - RA XXXV em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704345-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: 33.501.645 MAYCON BRAGA AMORIM Polo passivo: ADMINISTRACAO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDUSTRIAS E ABASTECIMENTO - RA XXV ADMINISTRACAO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDUSTRIAS E ABASTECIMENTO - RA XXV (CPF: 06.***.***/0001-02); Nome: ADMINISTRACAO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDUSTRIAS E ABASTECIMENTO - RA XXV Endereço: Área Especial 5, 1, Setor Central (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71255-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora torne sem efeito a notificação extrajudicial de desocupação dos boxes 105, 106, 107e 108 da Feira Permanente da Cidade Estrutural.
Alega que possui declaração de ocupação dos boxes assinada pelo Presidente da ASSOFEIRA e que foi deferido seu pedido administrativo de posse dos boxes, conforme declaração de 10 de dezembro de 2023 emitida pela Diretora de Desenvolvimento Territorial – DIDOT da Administração Regional. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Existe evidente periculum in mora a justificar a sustação da ordem de desocupação dos boxes.
Além disso, o impetrante demonstrou documentalmente que está aparentemente regularizado para desenvolver sua atividade econômica.
Assim, será necessário o Poder Público demonstrar a fundamentação fática e jurídica do ato impugnado.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para determinar a sustação do ato que determinou desocupação dos boxes 105, 106, 107e 108 da Feira Permanente da Cidade Estrutural, sob pena de multa, até ulterior decisão deste juízo. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para que cumpra essa liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:45:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195151368 Petição Inicial Petição Inicial 24043013362712100000178390235 195151371 autorização de uso box 2021 - doc 2 Anexo 24043013362813300000178393437 195151373 CARTÃO CNPJ (1) Anexo 24043013362868900000178393438 195151374 declaração de uso boxe - doc.5 Anexo 24043013362908900000178393439 195151375 inscrição estadual Anexo 24043013362951200000178393440 195151376 nada consta doc 6 Anexo 24043013363011200000178393441 195151378 NOTIFICAÇÃO EXTRAOFICIAL doc 1 Anexo 24043013363081900000178393443 195151379 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24043013363133100000178393444 195151380 requerimento de uso- doc 3 Anexo 24043013363240700000178393445 195151390 comprovante de pagamento custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas 24043013363303000000178393455 195151391 requerimento - doc 4 Anexo 24043013363356700000178393456 195153445 COMPROVANTE DE ENDEREÇO FEIRA Comprovante de Residência 24043013363417800000178393459 195153446 comprovante endereço maycon Comprovante de Residência 24043013363489800000178393460 195153447 CRA - IDENTIDADE Anexo 24043013363534100000178393461 195153448 fotos 1 Anexo 24043013363617000000178393462 195153449 fotos 2 Anexo 24043013363678600000178393463 195153450 fotos 3 Anexo 24043013363812900000178393464 195153451 fotos 4 Anexo 24043013363873500000178393465 195153454 fotos 5 Anexo 24043013363921300000178393468 195153456 fotos 6 Anexo 24043013364002100000178393470 195153457 fotos 7 Anexo 24043013364061900000178393471 195153458 fotos 8 Anexo 24043013364132300000178393472 195208273 Decisão Decisão 24043016564728400000178434535 -
02/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:56
Declarada incompetência
-
30/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Elcimar Rodrigues Leite Torres
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:49