TJDFT - 0707088-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e extingo a presente ação SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15.Custas e honorários pela parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Suspensa a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC haja vista o benefício da justiça gratuita que lhes foi concedido.Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/10/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707088-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a resposta ao ofício encaminhado ao SCPC.
De ordem, vista às partes para ciência e manifestação.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0707088-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.
Novamente, em 15 dias, o autor apresente cópia integral dos autos judiciais nº 0005510-48.2022.8.16.0148 que tramitou no Juizado Especial Cível de Rolândia/PR, a inicial até a sentença, ou até mesmo do acórdão proferido em Recurso Inominado. 2.
Defiro requerimento do autor, de modo que oficie-se ao SCPC de modo que encaminhe extrato detalhado dos apontamentos vinculados ao autor, NATANEL NUNES DE SOUSA AMARAL, CPF *29.***.*84-43, dos últimos 12 (doze) meses que tenha exclusiva relação com a ré COMPANHIA ENERGETICA DE PERNANBUCO.
Dou ao presente força de Ofício.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:01
Deferido o pedido de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL - CPF: *29.***.*84-43 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707088-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Há dúvida se o lançamento restritivo seria atual ou antigo, a considerar, ainda, que as parte formalizaram acordo em alheia demanda judicial.
Converto o julgamento em diligência para que o autor, em 15 dias, apresente extrato atualizado SPC com menção precisa da existência de apontamento restritivo, e apresente cópia integral dos autos judiciais nº 0005510-48.2022.8.16.0148 que tramitou no Juizado Especial Cível de Rolândia/PR.
A Ré apresente detalhamento das faturas que abrange todo o débito cobrado, mês a mês, e ainda extrato apontando a sua inserção junto ao SPC com os dados do autor, tendo em vista a informação genérica de que o autor seria devedor de R$ 10.736,59 sem precisar o correspondente período.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707088-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação da ré por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Observo, de outro lado, que apesar da determinação de emenda, NÃO houve a inclusão de pedido para a declaração de nulidade ou inexistência do débito.Indefiro o pedido de tutela de urgência para a retirada do nome do autor de cadastro de proteção ao crédito, não só porque não se formulou pedido de mérito compatível com o pedido de urgência, mas também porque a inscrição é datada de 2022, não havendo risco atual.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL - CPF: *29.***.*84-43 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 23:03
Outras decisões
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29/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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