TJDFT - 0711926-12.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711926-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 207235343.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
30/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:49
Outras decisões
-
25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2022 13:40
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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03/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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15/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:13
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de PALADAR VENDAS DE MARMITAS GOURMET LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 01:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 17:56
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/07/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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