TJDFT - 0710030-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:07
Cancelada a Distribuição
-
30/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710030-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ formulou pedido em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 195153373 e 198732512, o benefício foi indeferido e a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição.
Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer em branco (Certidão de ID 202375621). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, observo que já transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sem que a parte autora tivesse providenciado a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC.
Expeçam-se as diligências necessárias.
I.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *00.***.*90-53 (AUTOR).
-
31/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710030-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RODRIGUES DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte autora requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que a parte autora demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias em atividade, bem como comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais de ingresso, o que deverá ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, com a apresentação da guia respectiva e seu comprovante de quitação.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707949-07.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:49
Processo nº 0709858-84.2024.8.07.0007
Paulo Roberto Resende Boaventura
Victor Caldas Nery
Advogado: Paulo Roberto Resende Boaventura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:51
Processo nº 0709858-84.2024.8.07.0007
Paulo Roberto Resende Boaventura
Victor Caldas Nery
Advogado: Paulo Roberto Resende Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 18:26
Processo nº 0710021-64.2024.8.07.0007
Juliana Oliveira e Silva
Valdir Pereira do Nascimento
Advogado: Fabio Junio da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:01
Processo nº 0706844-92.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Adriano Batista de Araujo
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:40