TJDFT - 0709858-84.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR CALDAS NERY em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
INCIDENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL.
MÁ-FÉ.
ADQUIRENTE.
COMPROVADA.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADESIVO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese, a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a alienação do bem imóvel objeto dos autos configura hipótese de fraude à execução. 2.
Em relação à alegação de suposta ocorrência de fraude à execução é necessário esclarecer a devida diferenciação entre a “fraude contra credores”, hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, tendo por objeto a anulação do negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a “ineficácia” da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que sua transmissão tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC). 3.
Nesse sentido, convém observar que mesmo no caso de transferência do bem a terceiro após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença, é necessário demonstrar que a venda teria ocorrido após o registro de ato constritivo ou diante de comprovada má-fé do adquirente. 4.
Com efeito, o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 5.
O exame dos elementos de prova constantes nos autos comprova que o devedor procedeu à venda do bem imóvel após ter sido proferida sentença em seu desfavor.
A despeito de ter sido a fase de cumprimento de sentença inaugurada após a celebração do aludido negócio jurídico, o devedor já tinha ciência a respeito de provimento jurisdicional em seu desfavor. 6.
Além disso é necessário registrar que o imóvel foi vendido por mais da metade do preço pago pelo devedor, o que indica, com razoável grau de certeza, a ocorrência de má-fé na celebração do referido negócio jurídico. 7.
Destaque-se, ainda, que o ora recorrente adquiriu o imóvel aos 18 (dezoito) anos de idade, circunstância que também deve ser avaliada, notadamente pelo fato de que não há nos autos a prova de sua capacidade financeira, necessária para a concretização do negócio jurídico. 8.
Diante dos elementos de prova constantes nos autos, portanto, deve ser afastada a pretensa boa-fé do recorrente, em homenagem ao enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10.
No que concerne à pretensão exercida no recurso adesivo interposto pelo demandante, a despeito de ter sido reconhecida a fraude à execução, não há nos autos circunstâncias que permitam a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, pois o demandado utilizou os fundamentos que reputou válidos para defender seus interesses. 11.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
04/04/2025 09:44
Conhecido em parte o recurso de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTOR CALDAS NERY em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0709858-84.2024.8.07.0007 Classe: AP – Apelação Cível Apelantes: Victor Caldas Nery Paulo Roberto Resende Boaventura Apelados: Os mesmos Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Victor Caldas Nery (Id.65439721) e por Paulo Roberto Resende Boaventura (Id. 65439728) contra a sentença (Id. 65439607) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que julgou o pedido procedente.
O recorrido, Paulo Roberto Resende Boaventura, suscitou questões preliminares nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Victor Caldas Nery (Id. 65439727).
Feitas essas considerações, manifeste-se o apelante Victor Caldas Nery, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, a respeito das questões suscitadas em contrarrazões à apelação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/10/2024 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702235-36.2024.8.07.0017
Rosa Bandeira de Sousa Mota
Douglas de Sousa Mota
Advogado: Ellen Garcia Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:00
Processo nº 0716242-34.2022.8.07.0007
Zilda Gomes Cordeiro
Silvio de Sousa Dias
Advogado: Enazio Nascimento Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 14:34
Processo nº 0707088-21.2024.8.07.0007
Natanael Nunes de Sousa Amaral
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 15:37
Processo nº 0707949-07.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Banco J. Safra S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:14
Processo nº 0707949-07.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:49