TJDFT - 0709903-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MOACIR BOTTENTUIT CORREIA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709903-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MOACIR BOTTENTUIT CORREIA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos, fundamentada em desconto de parcela de empréstimo efetuada em duplicidade pela parte ré.
A decisão de id. 196873184 deferiu os benefícios da Justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré.
O acordo entre as partes não restou viável, conforme ata de audiência anexada pelo NUVIMEC em ID 202846569.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id. 205270438) na qual suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade da Justiça.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, o que afasta o pedido de reparação moral.
Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 208169712), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, tendo a parte ré pleiteado o depoimento pessoal do autor (ID 209422639) e a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 209846585).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, rejeito a preliminar e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, no que se refere à verificação sobre a legalidade ou não do desconto efetuado em desfavor do autor, o que será analisado na sentença.
Nesse sentido, indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido pelo réu, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709903-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709903-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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03/07/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR BOTTENTUIT CORREIA - CPF: *64.***.*33-72 (AUTOR).
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15/05/2024 20:46
Outras decisões
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14/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709903-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos 3 últimos meses e faturas de cartão de crédito recentes) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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