TJDFT - 0718765-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:34
Outras decisões
-
05/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718765-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO A parte executada efetuou depósito no valor de R$ 177,01 (cento e setenta e sete reais e um centavo), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB (id. 209424649 e id. 209050787), assim, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 195625662.
Como já explanado, a diligência SISBAJUD de bloqueio e transferência de valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo restou frutífera (id. 193248188 e id. 196636633), contudo, conforme certidão de id. 200723922, o valor de R$ 66,87 não foi localizado na conta do Juízo.
Assim, foi oficiado ao banco onde operou-se o bloqueio (Banco C6 S.A) para informar acerca da ordem de transferência realizada por intermédio do SISBAJUD (id. 196636633), o que foi respondido com a juntada de um comprovante de crédito (TED), no valor de R$ 52,68 (id. 207216793).
Assim, certifique a Secretaria acerca da disponibilização da quantia bloqueada e transferida via Sisbajud ainda pendente para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao sistema Bankjus.
Em caso positivo, fica deferida a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora.
Em caso negativo ou sendo localizado valor a menor, certifique a Secretaria acerca das diligências já efetuadas sobre a localização do valor e, em sendo necessário, oficie-se novamente ao Banco C6 S/A sobre o comprovante de depósito id. 207216793 e cumprimento do ofício id. 202706244, e esclarecimentos acerca da ordem de transferência realizada por intermédio do SISBAJUD (Id. 196636633), no dia 13/05/2023, protocolo 072024000014231602, no valor de R$ 66,87 em desfavor de SERGIO PEREIRA DA SILVA, CPF: *11.***.*40-06, em não sendo localizado na conta judicial vinculada ao processo de n. 0718765-94.2023.8.07.0003 de forma integral.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:11
Outras decisões
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718765-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO A diligência SISBAJUD de bloqueio e transferência de valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo restou frutífera (Id. 193248188 e Id. 196636633).
No entanto, conforme certidão de Id. 200723922, o valor de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) não foi localizado na conta do juízo.
Assim, oficie-se ao banco responsável pela transferência, nos seguintes moldes: Ao Senhor Gerente do Banco C6 S.A ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da efetiva ordem de transferência realizada por intermédio do SISBAJUD (Id. 196636633), no dia 13/05/2023, protocolo n. 072024000014231602, no valor de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em desfavor de SERGIO PEREIRA DA SILVA, CPF: *11.***.*40-06, conforme demonstrativo anexo, tendo em vista que os valores não foram localizados na conta judicial vinculada ao processo de n. 0718765-94.2023.8.07.0003.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao referido banco via e-mail.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected].
Com a resposta, expeça-se de imediato alvará eletrônico de transferência para a conta bancária da parte exequente informada ao Id. 195625662.
Verifica-se que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 402,74 (quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme Id. 200853095.
No entanto, a parte executada foi devidamente intimada acerca da manifestação da exequente no que tange à alegação de que os valores bloqueados no importe de R$ 177,01 (cento e setenta e sete reais e um centavo) não integrariam as parcelas do acordo, concordando com a permanência do valor de R$ 579,75 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) de cada parcela (Id. 197214977).
Assim, o acordo foi devidamente aditado ao Id. 197673465 e as partes intimadas.
Deverá, portanto, o executado, no prazo de 02 (dois) dias, complementar o valor da primeira parcela do acordo no valor de R$ 177,01 (cento e setenta e sete reais e um centavo), sob pena de medidas executivas por descumprimento do acordo realizado.
Ademais, defiro a expedição do alvará em favor da exequente do valor depositado ao Id. 200853095.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
Outras decisões
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718765-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Diante da petição da exequente Id. 196643349, ratificada ao Id. 197214977 pelo executado, retifico o erro material constante na decisão de homologação do acordo realizado entre as partes ao Id. 195701724, no que diz respeito às parcelas do ajuste, para excluir o quinto parágrafo da referida decisão, que diz: "Fica a parte executada ciente que deverá realizar o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 402,74 (quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), tendo em vista a conversão da penhora em favor da exequente, no valor de R$ 177,01 (cento e setenta e sete reais e um centavos)".
No mais, mantenho os demais termos da decisão em relação ao acordo ajustado ao Id. 195701724, expedindo-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:12
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/05/2024
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:32
Decisão ou Despacho de Homologação
-
06/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718765-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Foi realizado bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias do executado no valor de R$ 177,01 (cento e setenta e sete reais e um centavos), conforme espelho ao Id. 193248188.
Intimado, na forma do art. 854, §2° do CPC/15, o executado apresentou proposta de pagamento parcelado do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente não aceitou a proposta apresentada pelo executado, e requereu a liberação do valor bloqueado em seu favor, apresentando nova proposta e requerendo consulta Renajud.
DECIDO.
Ante a ausência de arguição quanto ao bloqueio Sisbajud, fica convertido em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Feito, decorrido o prazo para impugnação e preclusa a presente decisão, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Outrossim, deverá o executado se manifestar da proposta apresentada pela exequente ao Id. 194428926, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos ao Id. 194428926 ou para homologação de eventual acordo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:17
Outras decisões
-
30/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:32
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/04/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:22
Homologada a Transação
-
07/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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