TJDFT - 0716924-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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25/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO JUNQUEIRA MOURA GAMA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716924-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JUNQUEIRA MOURA GAMA REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.
Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial o julgamento das causas de menor complexidade.
Em que pese a nomenclatura da ação como de cobrança, trata-se realmente de ação monitória, as quais não estão elencadas entre aquelas expressamente excluídas da competência do Juizado Especial (§ 2º, art. 3º, Lei 9.099/95).
Contudo, a ação monitória prevista no artigo 700 e seguintes do CPC possui procedimento especial e, portanto, não é compatível com o Juizado Especial.
A propósito do tema, precedentes deste Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIALÍSSIMO.
ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade.
Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado.
Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3.
E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões.” (Acórdão 652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013.
Pág.: 240).
Ainda, nesse mesmo sentido há enunciado editado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
No caso, a parte autora ajuizou ação monitória em face do requerido, que comporta procedimento especial, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716924-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JUNQUEIRA MOURA GAMA REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe pelo "Juízo 100% digital", razão pela qual retiro, nesta data, a marcação realizada pela parte autora.
Fica intimada a parte autora para que, desejando que o feito observe o rito estabelecido na "supra" aludida Portaria Conjunta, instrua os autos com as informações grifadas a seguir: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Assessor -
02/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:36
Declarada incompetência
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02/05/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2024 07:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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