TJDFT - 0710018-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:14
Outras decisões
-
16/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710018-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
REU: NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Outras decisões
-
27/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710018-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
REU: NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em face de NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a ré celebrou com Outorgante Vendedora TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 07/05/2020, “Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária”.
Conseguinte, em 23/02/2021, conforme AV-18 do registro imobiliário em questão, emitiu-se, também, a competente “Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) n° TECNISA V, série APTO 0421 D – TAGUA RESIDENCE – BLOCO D”, figurando na oportunidade, como Instituição Custodiante, o “Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A”.
Narra que o referido Banco, na qualidade de Instituição Custodiante, cedeu o crédito a Bari Securitizadora S.A.
Aduz, entretanto, que a parte requerida mesmo ciente de suas obrigações contratuais junto à Autora, deixou de pagar as parcelas avençadas, razão pela qual, observando-se o procedimento previsto no artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, fora devidamente intimada para proceder à purgação da mora no prazo legal, mas se quedou inerte, razão pela qual restou consolidada a plena propriedade do imóvel em seu nome, consoante AV-20 da matricula nº 306.100, do Livro 02 de Registro Geral do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Requer, em sede de tutela provisória, a reintegração na posse do imóvel indicado nos autos.
No mérito, requer sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte Ré a: a) reintegrar definitivamente a parte Autora na posse do imóvel ; b) pagar a parte Autora a taxa de ocupação, e; c) pagar os impostos, taxas, contribuições condominiais, e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que entregar ao autor a posse direta do imóvel.
Decisão de tutela antecipada no ID 196247196, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199937364, alegando, preliminarmente, que o negócio jurídico de cessão de crédito é ilegal, uma vez que a parte devedora não recebeu nenhuma notificação sobre a cessão; que há incorreção no valor da causa; e que deve ocorrer a suspensão da liminar deferida, uma vez que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Deixou de apresentar defesa de mérito.
Requer, por fim, o deferimento da gratuidade de justiça e o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 204847274, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Diante disso, a alegação de que a parte requerida assumiu parcelas mensais de R$ 1.406,28 quando realizou o negócio, o que comprovaria possuir condições financeiras, se contrapõe pela própria inadimplência da parte, que não conseguiu honrar com as parcelas cobradas.
Por outro lado, a requerida comprovou sua fonte de renda atual, comprovando a hipossuficiência alegada.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, essa não merece prosperar.
A parte requerida alega que não tomou ciência ou aceitou a cessão de crédito feita entre o Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A. e a Bari Securitizadora S.A.
Ocorre que, aplica-se ao caso o disposto no art. 35 da Lei nº 9.514/97, que prevê a dispensa da notificação do devedor nas cessões de crédito objeto da alienação fiduciária, sendo prescindível a notificação do devedor no caso.
Outrossim, a cessão foi comprovada pela parte autora, conforme ID. 195121325, sendo essa parte legítima para compor o polo ativo da demanda.
Em relação a impugnação ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
No caso concreto, não se discute a propriedade do bem, mas sim a sua posse, não se podendo confundir os institutos; razão pela qual, o proveito econômico buscado não está atrelado ao valor do imóvel; mas ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Destarte, não se verifica qualquer incorreção, sendo cabível o valor estimado pela parte autora em relação a posse que pretende retomar.
Rejeito a Preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de reintegração de posse baseada no procedimento especial previsto na Lei 9.514/97, em que a autora requer a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do bem e reembolso de impostos. À autora assiste razão.
As partes firmaram escritura pública de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia (ID. 195121324), nos termos do que permite o artigo 22 da Lei 9.514/97.
Assim, trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
A autora, credora fiduciária, era a proprietária resolúvel do bem enquanto havia o adimplemento da obrigação pelo devedor fiduciante.
Com a quitação do mútuo, tal propriedade resolver-se-ia em favor do devedor.
Contudo, houve o inadimplemento do mútuo imobiliário, fato incontroverso, porque não impugnado e porque não há prova de pagamento.
Destarte, nos termos do artigo 26 da lei de regência, " vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
A ré foi devidamente constituída em mora e não houve sua purga no prazo legal ( ID. 195121327).
Posteriormente, o requerente efetuou leilão público para alienação do bem e como não houve arrematação, ID. 195121334, considerou extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação, conforme ID. 195121336.
Desse modo, o procedimento de alienação extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 foi rigorosamente observado, o que leva à procedência do pedido principal formulado na ação.
Assim sendo, nos moldes do artigo 30 da lei de regência, a credora fiduciária, após a consolidação da propriedade, tem direito à reintegração de posse do imóvel, pelo que merece acolhida o pedido inicial. É igualmente procedente o pedido de cobrança correspondente à taxa de ocupação do imóvel, da forma pedida na inicial, bem como de eventuais débitos relativos a impostos, taxas, contribuições condominiais, e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que o réu entregar ao autor a posse direta do imóvel, o que deverá ser comprovado em liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para reintegrar, definitivamente, a autora na posse do imóvel descrito na escritura de ID. 195121323, bem como para condenar a parte ré ao pagamento à autora correspondente a 0,1% ao dia sobre o valor atualizado do imóvel, a partir do 30º dia da consolidação da posse (29/07/2023) até a efetiva reintegração, bem como seja condenada a pagar eventuais débitos relativos a impostos, taxas, contribuições condominiais, e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data da reintegração, a serem comprovados em Liquidação de Sentença.
Tais valores deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para imediato para cumprimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A referida verba, contudo, fica com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida à parte.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:44
Outras decisões
-
23/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710018-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
REU: NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES DESPACHO Considerando que o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 (sessenta) dias, de forma que não haverá prejuízo para a parte requerida, intime-se a parte ré para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar sobre o pedido de suspensão da liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710018-12.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
REU: NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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