TJDFT - 0705429-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:40
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Ata em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705429-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FABRICIO FERREIRA LOPES ATA DE AUDIÊNCIA - ANPP - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de julho de 2024, por meio de videoconferência, perante o MM.
Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência para homologação de acordo de não persecução penal, relativa aos autos nº 0705429-78.2023.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra FABRÍCIO FERREIRA LOPES, incurso no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997).
Feito o pregão, a ele responderam: a Dra.
Alyne Mesquita, Promotora de Justiça; o acusado e o Dr.
Marcus Guilherme de Oliveira Azevedo, OAB-DF60709, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
O acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
O acusado informou que o seu número de celular é (61) 98349-6697.
Aberta a audiência, o Ministério Público ratificou os termos do acordo apresentado (ANPP), conforme o artigo 28-A, do CPP (ID 194447603): item 02 - Prestação pecuniária no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28-A, inciso IV, do CPP, que decorrerá do levantamento do valor da fiança já recolhido, destinada à instituição sem fins lucrativos, a ser indicada pelo SEMA/MPDFT; item 3 - pagamento de prestação pecuniária (PP), nos termos do artigo 28-A, inc.
IV, do CPP, no valor de 1 (um) salário mínimo, em até no máximo 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira delas a vencer em 10 (dez) dias após a homologação judicial do acordo, e as demais, 30 (trinta) dias após, sucessivamente, destinado à instituição sem fins lucrativos, a ser indicada pelo SEMA/MPDFT; item 4 - Participação no encontro virtual “Valoriza a Vida no Trânsito”, cuja inscrição deverá ser realizada pelo investigado através do endereço eletrônico: https://www.mpdft.mp.br/ead.
Ao acessar o site, o investigado deverá criar uma conta (com usuário e senha), fazer inscrição virtual no link do encontro e assistir o vídeo gravado.
Após, receberá questionário e avaliação para resposta.
Cumpridos os itens acima, receberá link para imprimir certificado.
A participação no evento é de responsabilidade do investigado e deverá ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) meses após a homologação do presente acordo.
Após a sua conclusão, o indiciado se compromete a apresentar o certificado de conclusão ao SEMA/MPDFT.
As seguintes condições do acordo para serem cumpridas: Confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal descrita nesta peça (artigo 28-A, caput, do CPP).
Advertida de seu direito constitucional ao silêncio e do direito de não se autoincriminar, e advertida ainda que, em caso de revogação do acordo, sua confissão será validamente apreciada a título de elemento de prova; manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando ao Juízo eventual mudança, bem como comprovar o cumprimento das condições acordadas, independentemente de notificação ou aviso prévio (artigo 28, inc.
V, do CPP); e não praticar qualquer outro crime na vigência do acordo até a sentença de extinção da pretensão punitiva do Estado.
Pelo juízo, foi esclarecido verbalmente a natureza do acordo de não persecução penal e sua natureza interpartes.
O(A) indiciado(a) indicou ter ciência dos termos do acordo, manifestando que, anteriormente, realizou confissão espontânea e que, além disso, aceita livremente cumprir o que foi ajustado.
O(a) indiciado(a) deverá entrar em contato com o SEMA do MPDFT (Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A | CEP 71820-211 | Riacho Fundo – DF, telefone: (61) 99541-9128 (falar com Bernadete ou Patrícia), no prazo de 5 dias.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estão presentes os requisitados objetivos e subjetivos do artigo 28-A do CPP.
Tendo em vista a confissão do(a) indiciado(a) no sentido de ter praticado a conduta descrita na denúncia e sua aceitação do acordo de não persecução penal proposto pelo membro do Ministério Público, cuja voluntariedade, para os termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, foi aqui constatada, HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Recomendo ao(à) indiciado(a) que o cumpra fielmente.
Registre-se.
Comunique-se ao INI.
Encaminhe-se.
Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para a extinção da punibilidade.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos”.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Assinado de forma digital por: Dr.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:10
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
17/07/2024 08:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0705429-78.2023.8.07.0017 Número do processo: 0705429-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FABRICIO FERREIRA LOPES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 11/07/2024, às 14:00, para audiência de Homologação do acordo ANPP, por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 30/04/2024 11:25 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
02/05/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:24
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
28/04/2024 23:56
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:56
Outras decisões
-
24/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:19
Juntada de intimação
-
23/07/2023 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712887-57.2024.8.07.0003
Adeimison Pantoja Costa
Germano Angelo Cortes
Advogado: Kelly Cristina Coimbra de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:02
Processo nº 0712887-57.2024.8.07.0003
Germano Angelo Cortes
Adeimison Pantoja Costa
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 22:36
Processo nº 0712976-80.2024.8.07.0003
Cristiano Ferreira Morais
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 10:42
Processo nº 0716924-36.2024.8.07.0001
Rodrigo Junqueira Moura Gama
Unnu Agencias de Publicidade e Servicos ...
Advogado: Arthur Paulino de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 02:46
Processo nº 0701743-44.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luciano de Oliveira de Brito
Advogado: Paulo Henrique Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 23:21