TJDFT - 0706715-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA MELO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706715-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANNA LUIZA SILVA MELO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por ANNA LUIZA SILVA MELO em face de UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em breve síntese, que é estudante do curso de medicina veterinária enquadrada no 9º período do curso; que em dezembro de 2023 aderiu ao programa FIES, tendo realizado todos os pagamentos que lhe incumbiam, mas a requerida vem dificultando a efetivação de sua matrícula.
Aduz que o semestre letivo teve início em 04/03/2024 e até o momento a faculdade não procedeu à sua matrícula, apesar de não fornecer negativa por escrito, colacionou aos autos print de tela de matrícula ao ID 191220131, fl. 6.
Em sede de tutela, requer que a requerida proceda a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, no 9º período.
Decisão de ID deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e conferiu prazo de 15 dias à autora a fim de que aditasse a inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O réu foi citado e ofertou contestação ao ID 194157163, comprovando o cumprimento da liminar ao ID 191434342.
Certidão de ID 194780410 atestou o transcurso do prazo conferido à autora para aditar a inicial.
A seguir, vieram o autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 303, §2º, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, devidamente intimada a aditar a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, quedou-se inerte, conforme se extrai do ID 194780410 .
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 303, §2º, do CPC, que preleciona que não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ADITAMENTO À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SANÇÃO EXPRESSA.
I - Era ônus do autor, no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o aditamento da petição inicial, no prazo de 30 dias que foi assinado pelo Juiz, consoante disciplinado no art. 303, §1º, inc.
I, do CPC.
Não cumprida a determinação no tempo e modo devidos, a consequência processual é a extinção do processo, sem resolução do mérito, por disposição expressa do §2º do mesmo artigo.
Mantida a r. sentença.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1415015, 07192100820208070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ADITAMENTO INICIAL.
ART. 303, § 1º, I, DO CPC.
I - Nas hipóteses de concessão da tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente, é dever do autor aditar a petição nas condições e no prazo estabelecido no art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1188359, 00119168420188070016, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC cumulado com o art. 303, §2º, do mesmo diploma normativo.
Tendo em vista que a autora deu causa à extinção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em razão de litigar amparada pela gratuidade de justiça.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA MELO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA LUIZA SILVA MELO - CPF: *64.***.*66-10 (REQUERENTE).
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26/03/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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