TJDFT - 0715710-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715710-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES DE QUEIROZ REVEL: MARCO AURELIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL ALVES DE QUEIROZ em face de MARCO AURELIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiaram acordo nos autos, no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, conforme IDs 207569879 e 207608227.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos IDs 207569879 e 207608227, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, via SISBAJUD, no ID 205810500 (R$ 607,25), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente DANIEL ALVES DE QUEIROZ ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Ressalto que as demais parcelas deverão ser feitas mês a mês, iniciando-se em 25/09/2024, diretamente na conta da parte exequente.
Sem Custas.
Honorários conforme pactuado.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Homologada a Transação
-
15/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
Deferido o pedido de DANIEL ALVES DE QUEIROZ - CPF: *03.***.*97-72 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715710-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL ALVES DE QUEIROZ REVEL: MARCO AURELIO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715710-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL ALVES DE QUEIROZ REVEL: MARCO AURELIO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD - id 188925335.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:34
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Deferido o pedido de DANIEL ALVES DE QUEIROZ - CPF: *03.***.*97-72 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:44
Outras decisões
-
13/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2023 15:43
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:32
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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