TJDFT - 0702586-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 235700009) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 234658390), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela ré ao ID 238283634, no sentido da rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão parcial à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Segundo a embargante, a petição inicial indicou erroneamente o valor de R$ 36.975,67, correspondente apenas aos pagamentos realizados até dezembro de 2023, omitindo os valores quitados entre janeiro e abril de 2024.
A soma correta, conforme demonstrado por comprovante (ID 194988828) e ficha financeira, seria de R$ 44.095,55.
Afirma que tal equívoco configura erro material corrigível por meio de embargos, conforme arts. 494, I e II, e 1.022, III, do CPC, sem alterar a essência da decisão.
Ressalta ainda que a sentença determinou a devolução integral dos valores pagos, sem impugnação da ré quanto ao montante.
Todavia, não assiste razão à embargante.
O valor de R$ 36.975,67 foi expressamente indicado pela própria parte autora na sua petição inicial.
A sentença, por sua vez, observou rigorosamente os limites da lide, julgando procedente o pedido nos exatos termos formulados pela parte autora, em estrita observância ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC).
Assim, não se verifica erro material a ser corrigido, mas tentativa de modificação do conteúdo da decisão com base em fato que sequer foi corretamente articulado nos autos no momento processual oportuno.
Eventual equívoco na delimitação do pedido deve ser imputado à parte autora, que formulou sua pretensão com base no valor declarado durante todo o deslinde processual.
A pretensão deduzida nos embargos exige rediscussão do mérito e extrapola os limites da via eleita, razão pela qual os embargos propostos não se prestam ao fim colimado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a autora advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/06/2025 07:27
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/05/2025 01:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207900106, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 06:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Presentes, desde logo, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência vindicada na inicial.
A avença celebrada entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não tem mais interesse na manutenção da avença, em razão de atraso injustificado de conclusão da obra, no que busca a decretação da própria rescisão do contrato, com a devolução de prestações pagas.
Ora, não há razoabilidade em se manterem as partes jungidas a contrato que não têm mais capacidade de cumprir, sendo lícita a rescisão do pacto.
A medida, aliás, consulta ao interesse de ambas as partes, pois também a empreendedora, diante da rescisão, poderá recolocar a unidade imobiliária no mercado, auferindo assim vantagem econômica maior do que aquela que teria com o consumidor que já se declara impossibilitado de cumprir a avença a tempo e modo contratados.
De tudo isso conjugado, é de se ter por preenchido o requisito da "probabilidade do direito", previsto no artigo 300, do CPC.
Presente, ainda, o perigo de dano decorrente da demora do processo, pois a cessação dos pagamentos poderá ensejar eventual atitude de cobrança por parte do réu, inclusive com a possibilidade de, em tese, inscrever-se o nome da autora em cadastros de maus pagadores, medida que tem amplas consequências deletérias.
Por fim, anoto que a medida ora deferida é de natureza eminentemente financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para decretar, desde logo, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos vincendos a partir desta data, ficando o requerido impedido, por qualquer modo, de cobrar as prestações em aberto, inclusive mediante inscrição do nome da adquirente em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por A.R, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 10:43:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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