TJDFT - 0713568-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713568-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN REPRESENTANTE LEGAL: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN EXECUTADO: DIVANEI RODRIGUES MACHADO EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO, MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0713568-33.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN contra EXECUTADO: DIVANEI RODRIGUES MACHADO, sendo o presente para INTIMAR DIVANEI RODRIGUES MACHADO, CPF: *94.***.*09-91, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 14.221,63 (quatorze mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Sala B, Sala 6015-2, Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 247421093.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado como determina a Lei. assinado eletronicamente FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretora de Secretaria -
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:23
Outras decisões
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21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 16:29
Processo Desarquivado
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:13
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713568-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN REPRESENTANTE LEGAL: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN REQUERIDO: DIVANEI RODRIGUES MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pelo espólio de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN em desfavor de DIVANEI RODRIGUES MACHADO, na qual a parte autora persegue o DESPEJO da parte ré, ante a inadimplência do contrato - não pagamento do aluguel e encargos.
Conforme exposição inicial, a parte requerida celebrou com a então proprietária do imóvel, CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN, em 05/05/2023, contrato de locação imobiliária, com a cessão, em favor do requerido, do imóvel localizado na SHCES 1409, Bloco J, apartamento 404 – Cruzeiro Novo/ Brasília/DF, pelo prazo de 12 meses.
Contudo, a parte requerida ter-se-ia quedado inadimplente em relação à obrigação principal (aluguéis), taxas condominiais e IPTU.
A mora compreenderia os aluguéis, taxa condominial, fundo de promoção, com débito no valor total histórico de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais).
Com apoio na fundamentação jurídica expendida, postulou-se a decretação do despejo da parte requerida.
O requerido foi citado por edital (ID 223212610) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 230457830).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser salientado que foram exauridos todos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências destinadas à sua localização, todas infrutíferas, antes de ser determinada sua citação pela via editalícia.
Após a citação por edital ter sido, da mesma forma, infrutífera, fora determinada a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do ausente, na forma do art. 72, inciso II do CPC.
Portanto, a atuação do referido órgão se assenta na não localização do demandado para ser citado, o que ensejou a modalidade editalícia, e NÃO por força da sua hipossuficiência financeira, hipóteses díspares e inconciliáveis, juridicamente.
Nesse sentido, por via lógica, não houve concessão de gratuidade de justiça à ré, razão pela qual desacolho a impugnação apresentada pelo autor.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Como efeito, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial e acompanhados de documentos de comprovação, com destaque para o contrato de locação sob o ID 192563236.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação às parcelas indicadas na inicial.
No que concerne ao pedido de decretação do despejo, há notícia de desocupação voluntária (ID 200979345), razão pela qual entende-se que houve a perda superveniente do objeto.
Relativamente às demais verbas, de natureza pecuniária, não diviso, nos autos, qualquer fato jurídico, nem dispositivo legal, que refute as obrigações perseguidas.
Não diviso, pois, no caso sub examine, excessividade na cláusula penal estabelecida (item XVI do contrato ID 192563236), sopesando-se que o valor (um aluguel vigente) não atinge cifra exorbitante, bem como que, além da verba locatícia ordinária, outros valores também não foram adimplidos (taxas condominiais e IPTU).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar ao espólio autor o valor, inadimplido, de todos os encargos locatícios em atraso, até a data de DESOCUPAÇÃO do imóvel, pelo locatário, cuja planilha deverá ser detalhada e explicativa, a respeito.
Tais parcelas serão corrigidas monetariamente, pelo(s) índice(s) contratual(is) respectivo(s), a contar dos respectivos vencimentos.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo, na condenação, as prestações periódicas, da mesma natureza, vencidas até a data de desocupação do bem, como antes já informado.
Ficam prejudicados os pedidos de rescisão contratual e de despejo, em função da desocupação voluntária, que evidencia o desfazimento do vínculo contratual que perdurava entre as partes, por não mais existir o objeto do contrato - locação.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência e da causalidade, custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre os locativos e encargos inadimplidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DIVANEI RODRIGUES MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Edital em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:43
Expedição de Edital.
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20/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:14
Outras decisões
-
12/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:20
Outras decisões
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30/11/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:50
Outras decisões
-
06/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713568-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN REPRESENTANTE LEGAL: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN REQUERIDO: DIVANEI RODRIGUES MACHADO DECISÃO Comprove a parte autora, documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização de endereços do citando, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Outras decisões
-
15/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713568-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN REPRESENTANTE LEGAL: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN REQUERIDO: DIVANEI RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do mandado de citação sem cumprimento, com indicação de novo endereço do réu para que se proceda ao ato, ou para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:06
Outras decisões
-
02/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:30
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:27
Outras decisões
-
16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713568-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN REQUERIDO: DIVANEI RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a razão pela qual seu filho subscreveu procuração em seu nome, id. 192735986, a considerar que o documento juntado em 09/04/2024, sob o id. 192563237, teria sido subscrito por ela, e, além disto, a procuração pública no id. 192735986 é datada de 2006.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:24
Outras decisões
-
10/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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