TJDFT - 0716107-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716107-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON DAVID ALMEIDA MAXIMO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o objeto da demanda se adequa a questão submetida ao Tema 1264 do STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Logo, determino o sobrestamento do feito até decisão do STJ.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716107-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON DAVID ALMEIDA MAXIMO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716107-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON DAVID ALMEIDA MAXIMO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos documentos sob os ids. 194626801, 194626811 e 194626813.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JACKSON DAVID ALMEIDA MAXIMO em desfavor de ATIVOS SA.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio do qual requer seja declarada a inexigibilidade do débito, em razão de dívida contratual que entende prescrita.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, requer, em sede de tutela de urgência: “III - LIMINARMENTE, por meio de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença dos requisitos autorizadores e, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, de forma “initio littis” e “inaudita altera parte”, que os órgãos de proteção ao credito, faça a imediata baixa na cobrança nas plataformas do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO;”. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) sedimentaram a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem, por ora, serem acolhidos, eis que a simples alegação de que o seu score está em patamar inadequado, bem como que recebe cobranças contínuas de débitos que acredita prescritos, por si só, não são suficientes para a caracterização do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, não fora apresentado qualquer fato que tenha sido obstado apenas pela existência de score baixo, no tocante à vida financeira da parte financeira.
No mais, a existência, ou não, de prescrição, como destacado pela autora na inicial, traduz matéria nitidamente controversa (mérito), a qual será deslindada após incursão na fase probante e, ainda, exercitamento, pela parte ré, dos predicados constitucionais da ampla defesa e contraditório Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela meritória Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DAVID ALMEIDA MAXIMO - CPF: *85.***.*61-07 (REQUERENTE).
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30/04/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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