TJDFT - 0717275-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:49
Conhecido o recurso de MEIRE FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA - CPF: *59.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença manejado pela agravada em desfavor da agravante, rejeitando a impugnação que formulara visando a afirmação da nulidade de sua citação, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/04/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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