TJDFT - 0742088-74.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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18/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Negado seguimento ao recurso
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16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 22:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 12:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
IRDR 21/TJDFT.
TEMA NÃO SUBMETIDO À DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DELIBERADA E NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA SUPERIOR.
PRECLUSÃO.
VÍCIO OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não se observa no julgado qualquer vício omissivo, porquanto a determinação de retorno dos autos para rejulgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, estava adstrita, apenas, à apreciação de possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela colenda Corte Suprema, com repercussão geral registrada sob o Tema n. 1.170. 2.1.
A específica controvérsia relacionada à ilegitimidade ativa ad causam foi devidamente analisada e rechaçada na r. decisão a quo e no subsequente acórdão ad quem, e não foi devolvida pelas partes às Cortes Superiores, inexistindo, assim, qualquer fundamento para nova deliberação, ainda que de ordem pública, acerca de controvérsia já acobertada pelo manto da preclusão, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedente do c.
STJ. 3.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do apelo, dirimiu a controvérsia recursal nos estritos limites delimitados pelo eminente Presidente deste e.
TJDFT, tem-se por não caracterizada qualquer omissão no v. acórdão, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
24/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0742088-74.2022.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra o acórdão de ID 60070332 que, em sede de rejulgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. decisão vergastada.
O embargante sustenta omissão quanto ao IRDR 21 (proc. n. 0723785-75.2023.08.07.0000), haja vista que há discussão acerca da ilegitimidade do exequente no processo originário.
Ao final, postula o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício e determinar a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 21.
Da análise dos embargos de declaração opostos, observo que a parte embargante pretende agregar efeitos infringentes aos respectivos recursos.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para ofertar impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 às 10:20:36.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 11:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere do retratado nestes autos, o agravo originalmente formulado em seu bojo fora distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Carmen Bittencourt, que o relatara e julgara, inclusive os embargos de declaração interportos pelo agravado, defronte o provimento do recurso manejado pelo ente distrital.
Sucede que, ainda inconformado com o julgamento colegiado, o agravado aviara recursos especial[1] e extraordinário[2], cujos trânsitos foram sobrestados em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1.170 (RE nº 1.317.982), pertinente ao objeto do recurso[3].
Na sequência, advindo o julgamento do recurso paradigma e a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ambiente do aludido Tema de Repercussão Geral, a Presidência, sob a ótica de eventual desconformidade do decidido originalmente com a orientação firmada pela Suprema Corte, devolvera os autos a esse órgão para novo reexame do recurso consoante previsto no artigo 1.030, inciso II, do estatuto processual[4].
Encaminhados os autos ao exame da eminente Desembargadora relatora, dela adviera decisão[5] no sentido de que, em se tratando de rejulgamento e já não integrando esta 1ª Turma Cível, não estaria vinculada ao recurso, determinando sua livre redistribuição entre um dos Desembargadores integrantes do órgão, vindo o recurso a ser redistribuído à minha relatoria.
Alinhados esses fatos processuais, não obstante as judiciosas razões expostas pela eminente Desembargadora Carmen Bittencourt, não comungo com o entendimento desenvolvido.
Sob minha ótica, S.
Exa. continua vinculada, como juíza natural, ao recurso que flui nestes autos, não obstante já não integre esta 1ª Turma Cível.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 83 e parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data de sua remoção, permuta ou transferência, que, na dicção do normativo, não implicam situação apta a legitimar redistribuição, verbis: “Art. 83.
A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.
Parágrafo único.
O magistrado ficará vinculado a todos os efeitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.” A par de aludido regramento, o artigo 82, inciso I, do mesmo normativo ressalva que far-se-á redistribuição de processos somente quando o relator se afastar definitivamente do Tribunal, verbis: “Art. 82.
Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator: I - afastar-se definitivamente do Tribunal; ...” Aludidos regramentos, consoante se afere do seu conteúdo, emergem do princípio do juiz natural que tem gênese constitucional, estabelecendo, em suma, que, distribuído o primeiro recurso ou ação originária, torna o órgão e o relator preventos, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo e àqueles conexos (CF, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, 930, parágrafo único; RITJDFT, ART. 81 E §1º).
A prevenção, a seu turno, orientada pelo princípio da perpetuação da jurisdição, perdura até o julgamento definitivo do recurso, salvo se o relator originário se afastar do tribunal de forma definitiva, situação em que perdurará a prevenção de órgão.
Sob a égide desses dispositivos e de aludidos princípios é que, com a devida venia, entendo que, não obstante a eminente Desembargadora relatora do agravo que flui nestes autos, ao ser promovida, tenha passado a integrar outro colegiado, continua vinculada ao recurso, devendo promover seu rejulgamento.
Aliado ao fato de que S.
Exa. continua integrando o tribunal, afastando-se a germinação de situação apta a legitimar a redistribuição do recurso, a hipótese de rejulgamento implica situação de continuação do julgamento do recurso, pois haverá seu reexame na forma do legalmente estabelecido, podendo haver, inclusive, retratação do julgamento anterior, ou seja, em retratação sede de rejulgamento (CPC, art. 1.030, II).
Rejulgamento não encerra, portanto, hipótese de julgamento inédito, mas de continuidade, quiçá, retomada do julgamento já ultimado no ambiente recursal originário em razão da subsistência de tese vinculante firmada sobre a matéria pelos tribunais superiores antes do advento da coisa julgada.
Não se tratando de julgamento novo, tanto que, por certo, o recurso necessariamente será reexaminado pelo próprio órgão prolator do julgado primitivo, descerra-se situação de clara continuidade da vinculação do relator originário do recurso que será objeto de novo julgamento, conforme o princípio, relembre-se, da perpetuatio jurisctionis (CPC, art. 43).
Sua vinculação ao recurso, relembre-se, perdurará o definitivo julgamento do recurso, o que não ocorre quando ainda se está em ambiente de rejulgamento.
Penso, pois, que a vinculação do relator originário do recurso, em não tendo se afastado definitivamente do tribunal, perdura para a hipótese de ser realizado novo julgamento, como no caso.
Com fundamento nesses argumentos e em aludidos dispositivos, de molde a prestigiar o princípio da celeridade, submeto essas considerações à eminente Desembargador Carmen Bittencourt, reenviando-lhe estes autos, em redistribuição, com a ressalva de que, em não assentindo com o entendimento defendido, me sejam devolvidos para aparelhamento do competente conflito negativo de competência.
Encaminhem-se, pois, os autos, mediante redistribuição, à eminente Desembargadora Carmen Bittencourt, com a anotação de aludida ressalva.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 50179898 [2] - ID 50179900 [3] - ID 51726337 [4] - ID 57281072 [5] - ID 57808446 -
02/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2024 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:29
Declarada incompetência
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15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/04/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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09/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 20:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2023 19:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/08/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:24
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO - CPF: *93.***.*13-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/07/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 13:27
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/05/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
30/03/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/12/2022 10:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/12/2022 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/12/2022 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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