TJDFT - 0704671-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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11/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-56.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Cuida-se de incidente de habilitação de crédito ao processo de inventário nº 0718200-50.2021.8.07.0020, proposto por ADRIANO AMARAL BEDRAN em face do espólio do FRANCISCO BEZERRA MARROCOS, representado pelo inventariante, IRISMEIRE BEZERRA MARROCOS.
Aduz o requerente que é credor do espólio em face de dívida, no valor atual de R$ 39.440,01 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais e um centavo), relativa à honorários de sucumbência arbitrados nos autos da ação de manutenção de posse, processada sob o n. 5545833.24.2018.8.09.0168, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, a qual condenou o falecido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais foram posteriormente majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo, conforme título executivo acostado no ID 189018414, p. 38/45.
O espólio foi intimado, por meio de sua inventariante, IRISMEIRE BEZERRA MARROCOS (ID 202890354), que não se manifestou nos autos (ID 205376077).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia, com a procedência do pedido inaugural (ID 206324172). É o relatório.
DECIDO.
No caso, o silêncio das partes não importa em aceitação do pedido de habilitação.
Nesse contexto, não se mostra cabível a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que a concordância expressa das partes é requisito para o acolhimento do pedido.
Desse modo, ausente a concordância, ainda que decorrente de inércia, a remessa do pedido aos meios ordinários é medida que se impõe (artigos 642, § 2 º e 643, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo da reserva dos bens necessários ao pagamento da dívida, na forma do parágrafo único do art. 643 do CPC.
Com efeito, tratando-se de dívida consubstanciada em documento que comprova suficientemente a obrigação (ID 189018414, p. 38/45 e 193870972) e diante da ausência de impugnação fundada em quitação, devem ser reservados os bens necessários ao pagamento da dívida, com a ressalva de que a habilitante possui 30 (trinta) dias para postular seu direito, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada, considerando sua natureza cautelar, nos termos do art. 668, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido, devendo a cobrança ser realizada através dos meios ordinários.
Custas pelo requerente.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de simples incidente processual e em razão da ausência de litígio.
Preclusa esta decisão, translade-se cópia para os autos de inventário e intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito nos autos de inventário para que se promova a reserva do valor.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Este pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória, contudo, a fim de possibilitar o arquivamento posterior dos autos, está sendo registrado no PJe como sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704671-56.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para que a(s) parte(s) requerida(s) apresentasse(m) contestação, conforme informação do expediente/metadados registrado nos autos.
Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA MARROCOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704671-56.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 198289471).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-56.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de habilitação de crédito ao processo de inventário nº 0718200-50.2021.8.07.0020, proposto por ADRIANO AMARAL BEDRAN em face do espólio do FRANCISCO BEZERRA MARROCOS, representado pelo inventariante, IRISMEIRE BEZERRA MARROCOS.
Aduz o requerente que é credor do espólio em face de dívida, no valor atual de R$ 39.440,01 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais e um centavo), relativa à honorários de sucumbência arbitrados nos autos da ação de manutenção de posse, processada sob o n. 5545833.24.2018.8.09.0168, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, a qual condenou o falecido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais foram posteriormente majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo, conforme título executivo acostado no ID 189018414, p. 38/45.
Custas processuais Recolhimento comprovado no ID 193870973.
Petição Inicial O pedido veio instruído com cópia do título executivo (ID 189018414, p. 38/45) e da certidão de trânsito em julgado (ID 193870972).
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 189018400) e sua emenda (ID 193870967).
Prescreve o art. 642 e o § 1.º do CPC: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Consoante prescrição legal, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Diante disso, determino o apensamento do presente pedido aos autos 0718200-50.2021.8.07.0020, o qual tramita nesta Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
Ministério Público Não é o caso de intervenção do MP, a teor dos arts. 178 e 698, ambos do CPC.
Citação Cite-se e intime-se o espólio do falecido, FRANCISCO BEZERRA MARROCOS, na pessoa do inventariante nomeado nos autos do processo n. 0718200-50.2021.8.07.0020, IRISMEIRE BEZERRA MARROCOS, para apresentar resposta, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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