TJDFT - 0700330-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:29
Homologada a Transação
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700330-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO Polo Passivo: EDILSON GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 195118589, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte exequente encontre o executado, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Intime-se a parte requerente / exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
30/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:03
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - CPF: *08.***.*55-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:47
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - CPF: *08.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/01/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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