TJDFT - 0736242-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0736242-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente que adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida referentes aos trechos Brasília – Guarulhos – Roma - Nápoles, cujo voo inicial seria realizado às 14h40 do dia 28/11/2023, com previsão de chegada em Roma às 09h10 do dia 29/11/2023.
Narra que, contudo, o voo do trecho inicial sofreu atraso, além de sua bagagem ter sido extraviada, razão pela qual foi impedida pela requerida de embarcar no voo referente ao trecho Guarulhos – Roma.
Afirma que foi realocada para outro voo, que, porém, foi cancelado, de forma que, após muita espera e cansaço, sem assistência de alimentação e informações, foi realocada em voo cuja decolagem foi realizada às 17h50 do dia 29/11/2023 com destino a Paris, e nesta cidade embarcou em voo de conexão para Nápoles, na Itália, no dia 30/11/2023, às 11h30.
Aponta que sua mala extraviada não foi localizada em Nápoles, de forma que a requerida só lhe entregou a bagagem em 11/12/2023, quando estava em Varsóvia, na Polônia, onze dias após a chegada.
Assim, além de ter sido frustrada com um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino, ficou durante vários dias privada do uso de seus pertences, tendo que despender valores com roupas, itens de higiene pessoal e uma outra mala de viagem.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor convertido para o real de R$ 2.841,77 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), bem como por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao extravio de bagagem, afirmando que o voo relacionado ao referido problema foi operacionalizado pela companhia AirFrance, de forma que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros.
Quanto ao mérito, sustenta que o voo foi cancelado por problemas operacionais no aeroporto, o que configura fato alheio à sua vontade e exclui sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pela requerente.
Defende que o extravio da bagagem é de culpa exclusiva da AirFrance, companhia que realizou o voo do trecho internacional, não havendo que se falar em danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois atuou de forma compartilhada com a companhia aérea AirFrance (operação em codeshare), o que, como se verá no mérito, atrai a responsabilidade solidária das fornecedoras do serviço pelos eventuais danos causados à requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas junto à requerida referentes aos trechos Brasília – Guarulhos – Roma - Nápoles, cujo voo inicial seria realizado às 14h40 do dia 28/11/2023, com previsão de chegada no destino às 14h15 do dia 29/11/2023 (ID. 195140606).
No entanto, o voo referente ao primeiro trecho, de Brasília para Guarulhos, sofreu atraso de uma hora, de forma que a requerente acabou perdendo a conexão para Roma, e, após ser realocada para outro voo que foi cancelado, chegou a Nápoles apenas no dia 30/11/2023, por volta de 13h30, com mais de 24 (vinte e quatro) horas de diferença do horário que chegaria originalmente.
A alegação da requerida de que o atraso do voo do primeiro trecho e o cancelamento do voo para a qual a requerente foi inicialmente realocada decorreram de problemas operacionais no aeroporto é irrelevante, pois se trata de fortuito interno, situação inerente ao risco da sua atividade econômica.
Ademais, não houve impugnação das alegações da requerente sobre a ausência de fornecimento de assistência de alimentação e de informações, além de ter enfrentado longas filas nos aeroportos em busca de soluções para a sua situação.
Também restou incontroverso que a bagagem da demandante foi extraviada, conforme documentos de ID. 195140612 a 195140614, sendo entregue apenas em 11/12/2023, onze dias após a chegada ao destino final, de forma que precisou adquirir roupas, produtos de higiene pessoal e uma nova mala de viagem.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme disposto no art. 14 e no art. 6º, VI, ambos do Código de Defesa Consumidor.
Embora a requerida afirme não ter responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois o voo que deu origem a esse fato foi operacionalizado pela AirFrance, ambas as empresas atuaram de forma compartilhada (operação em codeshare) e integraram a cadeia de fornecimento, de forma que respondem de forma solidária e objetiva por danos ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, cabe à requerida indenizar materialmente a requerente pelos prejuízos que teve, conforme notas fiscais de ID. 195140616 a 195140619, não impugnadas pela demandada, nos valores convertidos para o real, totalizando R$ 2.841,77 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
Saliente-se que o artigo 22 da Convenção de Montreal aponta a indenização máxima a ser concedida ao passageiro em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, a qual se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, abarcando todos os “danos” e “prejuízos” havidos pelos passageiros.
Desta forma, o valor devido à requerente respeita o limite de 1.000 DES, que equivale a R$ 6.778,17 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).
Quanto aos danos morais, evidente que restaram configurados, uma vez que a requerente, além de chegar ao seu destino com mais de vinte e quatro horas de atraso, sofreu com falta de informações e de assistência por parte da requerida.
Além disso, é inegável que o extravio de bagagem é fato capaz de lhe causar enorme frustração, angústia e sofrimento.
E esse sentimento, ao contrário do que defende a demandada, não é mero dissabor ou aborrecimento. É mais do que isso, pois viola direitos da personalidade, revelando-se suficiente para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
O consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, o faz acreditando que sua bagagem será adequadamente transportada e entregue em seu destino, o que não aconteceu no caso ora em exame.
Ademais, embora a requerida tenha localizado e restituído a bagagem, tal fato, por si só, não se revela suficiente para afastar o dever de indenizar, mormente considerando que a devolução só ocorreu onze dias após a chegada da requerente ao destino, o que certamente atrapalhou sua viagem.
Não bastasse, a autora sofreu um atraso considerável em sua viagem.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia total de R$ 2.841,77 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios) a partir da data do arbitramento, conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:46
Outras decisões
-
06/06/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736242-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO DEFIRO o pedido de redistribuição pela parte autora, independentemente de intimação.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, com nossas homenagens.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736242-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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