TJDFT - 0735874-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISTELA COSTA BONFIM em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735874-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA COSTA BONFIM REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINAR Complexidade Entendo que a causa não possui complexidade que exija a produção de prova pericial.
Ademais, os elementos de prova juntados aos autos se revelam suficientes para o processamento e julgamento do feito, uma vez que as alegações podem ser comprovadas através de documentos.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora deduz pretensão no sentido de que sejam rescindidos e cancelados os contratos de seguro prestamista, devendo com isso ser ressarcida pelo valor proporcional dos seguros contratados, cuja soma indica como sendo no valor de R$ 56.480,00 Em contestação, a ré defende que o seguro prestamista é apenas uma das diversas formas de garantia para a celebração de contrato de mútuo bancário.
Informa que após o cancelamento do seguro prestamista, as cláusulas contratuais autorizam a repactuação da avença.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A demanda, pois, reside quanto à possibilidade de resolução dos contratos de seguro prestamista e restituição das quantias referentes ao período a decorrer, sem a apresentação de nova garantia pela parte consumidora.
Inicialmente, da análise dos autos verifico que a previsão do seguro e do valor que lhe corresponde estão claramente apostas no Custo Efetivo Total do contrato das Cédulas Bancária assinadas pelo autor.
Além do mais, a contratação do seguro se deu de forma apartada, em contrato próprio no qual se verificam informações de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e de fácil compreensão no que concerne a sua finalidade, vigência e valor, sendo que a autora assinou o contrato e rubricou todas as suas páginas.
Ressalte-se que consta expressamente nos contratos de seguro assinados pelo autor que a referida contratação é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento.
Portanto, considero que o requerido cumpriu com o seu dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC.
Nesse sentido, considero que houve ciência inequívoca por parte da autora acerca da referida contratação e de seus termos, não podendo se falar em falha na prestação de informação no caso concreto.
Além disso, não há nos autos nada que indique que o autor foi compelida a referida contratação, tendo ela firmado os contratos de forma livre e consciente, tudo de acordo com a autonomia da vontade que é inerente a qualquer pessoa.
Deve-se apontar, inclusive, que os seguros contratados pela autora vêm no interesse de ambas as partes, uma vez que a referida contratação propicia à autora a aquisição do crédito a taxas de juros menores diante da ausência do risco de inadimplência, e fornece a garantia à requerida de que terá os valores devidamente recebidos na hipótese de morte, ou invalidez permanente total por acidente, do contratante.
Da análise dos diversos contratos de empréstimos n°19102852, 17172312, 18156784, 2017.301790-1, 12101570, 20223310, 20615576, 21648002, 12564449, 13633941, 18025174, 15364330, 18025220, 17621456, 16198515, 18025206, 16075900, 16988598, 24402205, 24402204 e 24402206 anexados aos autos (ids 195021735 e seguintes), é possível observar que os contratos não contêm cláusula obrigando o consumidor a contratar o seguro prestamista, bem como advertem quanto à possibilidade de cancelamento da garantia, como reconhece o autor.
Entretanto, deve-se ressaltar que tal possibilidade de cancelamento do seguro prestamista não importa o direito à manutenção dos contratos de mútuo já firmados, sem a correspondente repactuação e/ou apresentação de novas garantias.
Malgrado seja direito da autora, verifica-se que a rescisão/cancelamento dos seguros impacta diretamente nos contratos de créditos bancários por ela contratados, uma vez que, além de assegurarem o pagamento dos valores financiados em caso de sinistro, proporcionaram ao autor condições de contratação mais benéficas, dentre elas taxa de juros reduzidas.
Portanto, para que a demandante fosse restituída proporcionalmente dos valores, conforme pleiteado na exordial, deveria, então, ter realizado o saldamento antecipado dos empréstimos, oferecido garantia idônea em substituição aos seguros prestamistas ou solicitado a repactuação das parcelas dos empréstimos acima mencionados sem os benefícios assegurados pelos seguros em questão.
Deste modo, nos termos do art.6º da Lei n.9099/95, entendo também que não há como se promover o decote dos referidos valores sem que isto promova um indesejado desequilíbrio contratual.
Assim, diante da constatação de que não houve prática abusiva por parte do requerido, deve-se reconhecer a validade dos contratos entabulados, o que torna os pleitos constantes na inicial improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2024 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735874-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA COSTA BONFIM REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa ou requeira o que entender de direito, tendo em vista que o montante final deve corresponder à soma dos pedidos constantes na inicial e, no caso, a soma parece ultrapassar o teto estipulado pela Lei 9099/95, afastando a competência dos juizados especiais cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
30/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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