TJDFT - 0754384-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADOR DE RUA.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
A inicial da ação intentada narra a grave situação de vulnerabilidade do autor e da necessidade de acolhimento institucional, afirmando que teve seu pedido de acolhimento negado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES/DF. 2.
O acolhimento de pessoas em situação de rua não se inclui no conceito de saúde pública, tratando-se de um serviço de assistência social, motivo pelo qual afasta a competência da Vara especializada em saúde. 3.
Na hipótese, o valor da causa encontra-se dentro dos limites da competência dos Juizados da Fazenda, não se identificando demanda de alta complexidade, portanto, a ação de obrigação de fazer apresentada contra o Distrito Federal deve observar a competência dos juizados especiais fazendários.
Precedentes. 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (Suscitante) para a condução e julgamento do processo de origem. -
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:13
Declarado competetente o 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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