TJDFT - 0703351-16.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:35
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PHILOMENA RAYMUNDA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PHILOMENA RAYMUNDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Termo.
-
16/10/2024 07:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/10/2024 07:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/10/2024 19:28
Juntada de edital
-
15/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e nomeio EDMILSON ROQUE PEREIRA(*25.***.*32-00) curador de PHILOMENA RAYMUNDA DA SILVA (*23.***.*47-04) para todos os atos da vida civil, dispensando-o da prestação de caução e de contas.
Determino, em obediência ao comando dos arts. 9º, III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, os seguintes limites da curatela: - a representação da incapaz, por parte do curador, em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (CPC/2015, arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final; CC, art. 9º, III; - a declaração de que será nulo de pleno direito negócio jurídico atribuído à requerida, sem a representação do curador, conforme expresso no art. 166, I, do CC.
Determino, ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, que a curadora se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), considerada a renda proveniente de benefício, sem prévia autorização judicial; b) alienar os bens do curatelado(a), sem prévia autorização judicial.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício.
Por se tratar de processo necessário, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PHILOMENA RAYMUNDA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, sala 127, Planaltina/DF, 73130-900 Telefone: (vide site do TJDFT, opção Telefones e Endereços) Atendimento: 12h às 19h Processo: 0703351-16.2024.8.07.0005 REQUERENTE: EDMILSON ROQUE PEREIRA REQUERIDO: PHILOMENA RAYMUNDA DA SILVA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e assinado eletronicamente pela autoridade deste Juízo.
A seguir, fica a Parte Nomeada INTIMADA, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para fazer o download do Termo, assiná-lo e juntar aos autos cópia digitalizada do Termo assinado, a fim de ficar comprovada no presente feito a ciência expressa acerca das obrigações e condições fixadas.
Prazo: 5 dias úteis.
Pena pela ausência da juntada do termo assinado: revogação da nomeação.
Ciente a Parte Nomeada de que, caso se trate de Termo de Curatela Definitiva, após a comunicação às autoridades competentes acerca da sentença, o Termo de Curatela Provisória poderá não mais ser aceito, de forma que deve providenciar o quanto antes o download e assinatura do novo compromisso.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:50
Expedição de Termo.
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17/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/04/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/04/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON ROQUE PEREIRA - CPF: *25.***.*32-00 (REQUERENTE).
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08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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