TJDFT - 0701384-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:12
Processo Desarquivado
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:18
Transitado em Julgado em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
19/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DAYANA ROSA DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE DECISÃO Ao ID 210992510, a parte credora requer a imediata remoção do veículo HONDA/CIVIC LXS, COR: VERDE, ANO/MODELO: – 2007/2007, PLACA JHL 6095 e sua entrega à credora e/ou a adjudicação do veículo em questão pelo valor de R$ 32.900,00; e/ou o cumprimento do mandado em horário especial; e/ou a extensão do seu cumprimento para o local de trabalho do executado; podendo o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial e arrombamento.
Além do prosseguimento da execução pelo saldo restante de R$ 1.321,75 (R$ 34.704,33 – R$ 32.900,00 = R$ 1.321,75); mediante bloqueio na folha de pagamento do executado.
Ao ID211553449, a parte executada assim se manifestou: Aguardar o prazo de 60 dias úteis, para penhora e remoção, para que o peticionante envide esforços para angariar recursos financeiros para adimplir a presente obrigação; 2) Que o Juízo retire a restrição do veículo para acesso a documentos de porte obrigatório, haja vista que o peticionante não conseguiu retirar o documento de porte obrigatório nem em seu nome nem em nome do novo adquirente, por conta da restrição judicial, estando transitando de forma irregular.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Intimada a se manifestar, a parte credora assim se impôs: “Que é inadmissível o pedido formulado na petição de ID 211553449; COM O QUAL NÃO CONCORDA, PEREMPTORIAMENTE, FRISE-SE! Lado outro a inércia do juízo de deferir as providências requeridas na petição de ID 210992510 dá margem para que o executado causa e/ou causará mais prejuízos a exequente, caso o veículo desapareça! A vista do exposto, ratificando o petitório de ID 210992510; requer: A imediata remoção do veículo HONDA/CIVIC LXS, COR: VERDE, ANO/MODELO: – 2007/2007, PLACA JHL 6095 e sua entrega a autora; e/ou A adjudicação do veículo em questão pelo valor de R$ 32.900,00, conforme justificado na petição de ID 210992510; e/ou O cumprimento do mandado em HORÁRIO ESPECIAL; e/ou a extensão do seu cumprimento para o local de trabalho do executado; podendo o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial e arrombamento, conforme justificado na petição de ID 210992510; e/ou O prosseguimento da execução pelo saldo restante de R$ 1.321,75 (R$ 34.704,33 – R$ 32.900,00 = R$ 1.321,75); mediante bloqueio na folha de pagamento do executado, conforme justificado na petição de ID 210992510.”.
Não há que se falar em suspensão do feito, por 60 dias, como pleiteia o executado, porquanto tal procedimento não se coaduna com os princípios do Juizado.
Indefiro o pedido de exclusão da restrição, pois não houve o adimplemento do débito e, inclusive, já foi deferida nestes autos a manutenção da penhora, consoante ID202878081.
Verifica-se que o veículo indicado pelo credor ainda não foi penhorado e avaliado, como se pode observar da Certidão colaciona pelo Oficial de Justiça ID209376053.
Deste modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo HONDA/CIVIC LXS, COR: VERDE, ANO/MODELO: – 2007/2007, PLACA JHL 6095, a ser cumprido na QN 412 Conjunto A Bloco B Lote2/3, 1101, apto, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72.320-542, bem como no local de trabalho do executado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - Faculdade de Ceilândia (ID210992534).
Indefiro, por ora, o pedido de adjudicação e remoção do bem, porquanto não foi sequer efetuada a penhora do referido veículo.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que indique o local em que o automóvel pode ser encontrado, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Efetuada a penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação, bem como da continuidade do feito, em razão da existência de saldo remanescente. -
02/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:20
Indeferido o pedido de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (EXECUTADO)
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01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição carreada pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE DECISÃO O executado ao ID207443569 assim se manifesta: “Quanto a dívida propriamente dita, urge salientar que trata-se de cobrança de juros abusivos assemelhados a AGIOTAGEM, prática proibida em nossa legislação, vindo o peticionante a tentar salvar o amigo LUCIANO das ameaças e extorsões constantes que vinha sofrendo do grupo criminoso de agiotas.
No entanto, por se tratar de título de crédito em que não é necessário demostrar a origem do débito o executado, infelizmente, terá que arcar com essa dívida ilícita, cobrada em juízo.”.
Informa que juntou aos autos comprovante de pagamento ao esposo da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e mais os valores bloqueados do peticionante para que possa ser abatido do valor original do débito, já que a exequente cobra o valor integral sem descontar o que já fora recebido, o que gera enriquecimento ilícito por sua parte.
Ressalta que juros acima de 1%, não podem ser cobrando em Juízo, pois trata-se de prática ilícita.
Requer que a parte exequente apresente nova planilha de débitos atualizada, descontando os valores pagos e bloqueados, para que o executado possa saber a extensão da dívida e buscar meios de quitar o débito e evitar a penhora do veículo do amigo.
Intimada, a parte exequente sustenta que os extratos de IDs 207549508 e 207549509 não têm ligação alguma com o presente processo.
Informa que a dívida atualmente atinge o valor de R$ 34.091,70, conforme demonstrativo anexo.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, constituindo assim em título livre de circulação, munido de certeza, liquidez e exigibilidade.
O embargante alega já ter pagado ao esposo da exequente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém não comprova que os pagamentos efetuados dizem respeitos a eventual pagamento parcial dos cheques, objeto desta execução.
No caso em análise, subsiste a responsabilidade do embargante ao pagamento da quantia devida em razão das cártulas de cheque que emitiu.
Assim, proceda-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID20287801: “Sem prejuízo, transcorrido o prazo da decisão de ID 195041752 - Pág. 3, defiro o pedido de transferência do valor de R$ 872,76 (ID 195041752 - Pág. 3), para a conta indicada ao ID 202117956, CHAVE PIX: *17.***.*40-20.”.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Deve a parte exequente, ainda, manifestar-se sobre a petição do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, bem como requeira o que entender de direito. -
04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:31
Indeferido o pedido de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (EXECUTADO)
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30/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição carreada pela parte executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DAYANA ROSA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:25
Indeferido o pedido de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (EXECUTADO)
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02/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:41
Deferido o pedido de DAYANA ROSA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*68-95 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701384-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANA ROSA DE ARAUJO EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a verba salarial é impenhorável, pois tem natureza alimentar.
Assim, requereu o imediato desbloqueio.
Anexou extrato bancário para demonstrar a constrição.
Verifica-se que houve constrição, via Sisbajud, de R$ 4.171,57. É o relato necessário.
DECIDO O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente.
Todavia, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaque-se)" No mesmo, sentido, inclusive, já há pronunciamento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese analisada, o percentual penhorado protege a dignidade do devedor, mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1435758, 07100389220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional, é possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
Isso porque a execução deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfação do crédito.
O débito atual é de R$ 31.841,42.
O rendimento líquido do executado é de R$ 4.363,81 (ID194737220 - Pág. 1).
Logo, a manutenção da penhora no percentual de 20% do valor penhorado (que perfaz R$ 872,76) protege a dignidade da parte devedora e mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida.
Assim, mantenho a penhora de 20% do valor constrito via Sisbajud, o que corresponde a R$ 872,76.
Quanto ao remanescente, no percentual de 80%, deverá ser vertido em favor do executado (R$ 3.298,81).
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta e mantenho a penhora de 20% do valor constrito via sistema Sisbajud.
Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.298,81, em favor do executado.
Precluso o prazo para Agravo, converto parte do bloqueio em pagamento em favor do exequente.
Expeça-se alvará de levantamento para o exequente no importe de R$ 872,76.
Intimem-se.
Publique-se. Às providências de praxe. -
29/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (EXECUTADO)
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26/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:13
Deferido o pedido de DAYANA ROSA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*68-95 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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