TJDFT - 0716701-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/01/2025 15:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo
-
19/01/2025 16:01
Juntada de Petição de agravo
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716701-86.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI RECORRIDO: PROCÓPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REEDISCUSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CPC, 523, §1°.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 3.
No cumprimento de sentença, não é possível aplicar a intimação ficta (CPC, art. 274, parágrafo único), diante da devolução dos avisos de recebimento (AR) sem cumprimento.
Somente após a realização de diligência por meio de oficial de justiça, em confronto com as informações prestadas pelas partes no processo, será possível considerar os devedores/executados (ou não) intimados. 4.
Incabível a sanção prevista no art. 523, §1º do CPC, sem que tenha havido transcurso do prazo para o pagamento voluntário. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 292, §3º, 502, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão vergastado violou a coisa julgada material, ao argumento de que alterou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Afirma não se tratar de matéria de ordem pública, não sendo devida a alteração do valor pretendido e nem os parâmetros estabelecidos.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO R.
ROQUE A.
KHOURI, OAB/DF 10.671.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à alegada afronta artigos 292, §3º, 502, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: 22.
Neste ponto, a controvérsia diz respeito ao valor do proveito econômico para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O que se discute é se a verba sucumbencial deve ser calculada somente sobre os aluguéis postulados pelos próprios autores da ação, sucumbentes, ou se devem ser igualmente incluídos os valores referentes ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de aluguéis ao seu pai, Procópio Sobrinho, que não figurou no polo ativo da demanda. 23.
O Juízo da origem entendeu que a quantia mensal de R$ 3.500,00, foi postulada em nome alheio, não deve integrar o cálculo para fins de apuração do proveito econômico obtido, pois não seria contabilizada no patrimônio dos autores (ID nº 189022888): (...) 24.
Não obstante os apontamentos realizados pelo embargante, a decisão agravada encontrasse em consonância com o acórdão do processo principal (anexado ao ID nº 58407415 destes autos). 25.
O acórdão, de início, entendeu pela nulidade da sentença quanto à condenação da então ré, Gabriela, ao pagamento de aluguéis a Procópio de Noronha Figueiredo Sobrinho, que não figurou como autor da ação. 26.
Em um segundo momento, a decisão colegiada diz que “as verbas sucumbenciais da ação exposta na petição inicial devem recair somente sobre os autores” e, na sequência, que “a referência do proveito econômico pretendido é o valor solicitado a título de alugueres, considerando os parâmetros fixados na petição inicial”. 27.
O trecho em questão restringe-se ao solicitado pelas partes no processo.
Portanto, a verba sucumbencial, na ordem de 10%, deve ser calculada exclusivamente sobre os pedidos de adimplemento de verbas locatícias destinadas aos próprios autores, Pedro Osmar e Procópio Filho, o que não abrange o pedido realizado em nome alheio, no caso, Procópio Sobrinho, o pai dos demandantes (ID 63175425 - Pág. 5/6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado PAULO R.
ROQUE A.
KHOURI, OAB/DF 10.671.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 17:10
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 23:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO - CPF: *95.***.*89-68 (EMBARGANTE) e PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO - CPF: *65.***.*09-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/10/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - CPF: *37.***.*61-04 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:38
Juntada de pauta de julgamento
-
16/08/2024 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/07/2024 12:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 06:22
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - CPF: *37.***.*61-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de memoriais
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:51
Juntada de pauta de julgamento
-
13/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:41
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/04/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/04/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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