TJDFT - 0729140-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:27
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face à sentença proferida pelo Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília.
A recorrente não apresentou comprovante de adimplemento do preparo, razão pela qual lhe foi facultada a regularização do recurso na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 56699796).
Intimada, juntou demonstrativo de pagamento do preparo na forma simples (ID 57638750). É o relatório, decido.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se que a obrigação não se restringe ao pagamento, mas também à comprovação concomitante à interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Esta é a situação dos autos, em que a apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Portanto, sujeita ao recolhimento dobrado nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC.
Intimada a sanar a irregularidade, a recorrente limitou-se a evidenciar o recolhimento do preparo na forma simples.
No entanto, não se atentou quanto à obrigatoriedade do pagamento em dobro.
Não comporta franquear à apelante nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juiz e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
30/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-26 (APELANTE)
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05/04/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 20:59
Recebidos os autos
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31/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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