TJDFT - 0742130-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDUINA DE FREITAS LIMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O interesse recursal significa, em síntese, que o recorrente deve ter a necessidade em recorrer de forma a alcançar uma melhora em sua situação.
Ou seja, busca o recorrente, através da impugnação interposta, uma reforma da decisão para obter a pretensão material desejada ou mesmo uma melhoria em sua situação frente à parte adversa. 2.
No caso em apreço, mostra-se patente a ausência de interesse recursal do recorrente, haja vista a evidente piora de sua situação em caso de provimento do recurso, visto que, eventual reforma da sentença nos moldes como pretendido pelo causídico, imprimiria ao recorrente o pagamento de ônus sucumbencial mais oneroso, em oposição à sucumbência que lhe foi imposta pela sentença de origem. 3.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. -
29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEDUINA DE FREITAS LIMA - CPF: *19.***.*87-53 (APELANTE)
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742130-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEDUINA DE FREITAS LIMA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Cuida-se de apelação ID 58238009 interposta por LEDUINA DE FREITAS LIMA, em face da sentença ID 58237156, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, julgou procedente a demanda, consoante termos a seguir colacionados: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para pronunciar a prescrição da dívida no valor original de R$4.665,34 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) - contrato nº 35720807 (Id. 174833194).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Na inicial ID 58237121, p. 14, foi atribuído à causa o valor de R$ 16.740,74.
Nas razões recursais, a parte Apelante pretende a reforma da sentença argumentando que “o valor da causa, ora arbitrado em R$ 4.665,34 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) não é condizente com o valor atualizado da causa sendo este R$ 16.740,74 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos); portanto a porcentagem fixada em 10% do valor da causa arbitrado conforme o D.
Juízo não é condizente com o trabalho despendido e nem sequer com a normativa vigente”.
Acrescenta que tal fixação contraria o art. 85, §8°, do CPC devendo ser observada a tabela da OAB. É o relatório.
Intime-se a parte Apelante para, no prazo de cinco dias, demonstrar a utilidade do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária não se deu em razão do valor da condenação (R$4.665,34), mas sim considerando o valor da causa (R$ 16.740,74).
Publique-se Intime-se, após retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de abril de 2024 13:21:46.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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