TJDFT - 0706893-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 17:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706893-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO QUEIROZ DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 56106130), interposto pelo Autor da ação de obrigação de fazer n. 0702846-20.2023.8.07.0018, contra decisão que fixou o valor da causa em R$ 357.367,45 após memorial de cálculo elaborado pelo setor de contabilidade dos Agravados.
Em despacho ID 56627638, intimou-se o Agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, visto que, em outro agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo, já havia sido negada a benesse.
Intimou-se também o Agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso, em razão do rol do art. 1.015 do CPC: Trata-se de agravo de instrumento (ID 56106130), interposto pelo Autor da ação de obrigação de fazer n. 0702846-20.2023.8.07.0018, contra decisão que fixou o valor da causa em R$ 357.367,45 após memorial de cálculo elaborado pelo setor de contabilidade dos Agravados.
Verifico que foi indeferida a gratuidade de justiça ao Autor/Agravante e determinado o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte interpôs agravo de instrumento n. 0722775-93.2023.8.07.0000 contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual não foi provido (ID 185996740 dos autos de origem).
Apesar de interpor recurso especial (ID 56106133), ainda não houve decisão que suspenda o entendimento adotado no acórdão em que se negou provimento à gratuidade.
Ademais, no presente agravo contra a decisão referente ao valor da causa, o Agravante pleiteia novamente a gratuidade de justiça e deixa de recolher o preparo.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, que já foi desprovido no agravo de instrumento n. 0722775-93.2023.8.07.0000, sendo que no recurso especial interposto não houve suspensão dos efeitos do acórdão.
INTIME-SE o Agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.
INTIME-SE ainda o Agravante para se manifestar sobre o cabimento do presente agravo de instrumento, diante do rol do art. 1.015 do CPC.
Conforme certidão (ID 57106689), transcorreu “in albis” o prazo concedido ao Agravante. É o relato.
DECIDO.
No caso dos autos, não está presente o pressuposto de admissibilidade recursal concernente ao pagamento do preparo e, intimado para fazê-lo, o Agravante quedou-se inerte.
A deserção do recurso, por si só, já é bastante para o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do CPC.
No entanto, além do recurso ser deserto, o Agravante não se manifestou sobre o cabimento de acordo com as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.
Também não se vislumbra a aplicação do entendimento do STJ (Tema 988), visto que não há urgência decorrente de inutilidade da discussão sobre o valor da causa em possível apelação futura.
Ante o exposto e com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de abril de 2024 15:15:03.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:59
Não recebido o recurso de MARIO QUEIROZ DE SOUSA - CPF: *79.***.*54-72 (AGRAVANTE).
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25/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/04/2024 12:33
Desentranhado o documento
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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