TJDFT - 0716680-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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20/06/2024 14:01
Juntada de Ofício
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HALLISSON BARBOSA SOARES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:33
Não recebido o recurso de HALLISSON BARBOSA SOARES - CPF: *40.***.*78-63 (AGRAVANTE).
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14/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HALLISSON BARBOSA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716680-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALLISSON BARBOSA SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HALLISSON BARBOSA SOARES em face de DISTRITO FEDERAL ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência (n. 0702649-31.2024.8.07.0018), indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID 190917572 dos autos de origem): Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora impugna o ato que o eliminou do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF., na fase de avaliação médica.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado.
No caso, de acordo com as informações prestadas pela banca examinadora, o candidato não compareceu no local indicado para avaliação médica na data e horário previstos, o que levou à sua eliminação.
O edital, que é a lei do concurso público e vincula os candidatos e a administração, estabelece, de forma objetiva, que a não apresentação ou o atraso na entrega dos exames, acarreta a eliminação do candidato.
O edital é enfático no sentido de que não serão recebidos exames médicos fora do prazo e que é de total responsabilidade do candidato verificar e comparecer ao local e data e horário.
O atraso ou não comparecimento implica eliminação.
O próprio autor reconhece na inicial que não cumpriu o edital, pois não teria chegado a tempo e na hora designada.
Aliás, embora o autor faça um relato de problemas que teria enfrentado para chegar ao local da prova, não há nenhum evidência de que o autor esteve no local no referido dia.
O autor não apresentou nenhum prova de que estava em Brasília no dia e horário determinado.
O autor sequer apresentou foto ou vídeo de que compareceu ao local, ainda que com atraso.
Se a banca examinadora tivesse recusado avaliar o autor por pequeno atraso, de fato, haveria violação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que o autor não apresenta nenhuma prova de que esteva no local da avaliação médica para entregar os documentos, ainda que com a atraso.
Não há qualquer documento para provar que compareceu ao local, fotografia ou vídeo que poderia ter realizado com o próprio celular, sequer indicou o nome da pessoa que o teria atendido.
Não há indício de comparecimento.
Portanto, a questão não é o atraso, mas a ausência de prova de comparecimento, ainda que com o atraso.
O edital é claro e inequívoco de que o candidato deve comparecer ao local da avaliação com os exames na hora pré-determinada.
Seria ilegal e abusiva a recusa por pequeno atraso, mas não é ilegal a eliminação por não comparecimento (ao menos, não há prova).
Durante a instrução processual, poderá o autor comprovar que esteve no local da avaliação, ainda que com atraso.
Tal prova inexiste neste momento processual, o que evidencia ausência de ilegalidade na eliminação.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
O Agravante alega que foi indevidamente eliminado do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Aduz que, após obter êxito em todas as etapas do certame, incluindo a prova objetiva, discursiva e Teste de Aptidão Física (TAF), ele foi convocado para a Etapa da Avaliação médica, no qual foi considerado inapto.
Sustenta que apesar de seus esforços, infelizmente não conseguiu chegar a tempo na avaliação médica (conforme detalhado na inicial) e consequentemente foi eliminado do certame, após ter superado tantas fases difíceis e complexas do concurso da PMDF.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para que seja a suspenso o ato que eliminou o candidato, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pede a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que a decisão agravada foi proferida em 22/03/2024, a qual foi disponibilizada no DJE no dia 01/04/2024, tendo decorrido o prazo recursal e 23/04/2024.
O presente recurso foi interposto em 25/04/2024, em descompasso, portanto, com o prazo recursal, a teor do disposto no art. 1.003, § 5º do CPC.
Portanto, com suporte nos artigos 9, 10 e parágrafo único do 932 do CPC, determino que o Agravante se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tempestividade recursal.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 26 de abril de 2024 11:28:09.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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