TJDFT - 0715324-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 17:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AQUARELA TINTAS LTDA – EPP em face à decisão proferida pela Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de suspensão do mandado de imissão na posse de imóvel.
Verifica-se dos autos de origem que já houve prolação de sentença, a qual transitou em julgado (origem - ID 209287372).
Intimada, a agravante aduziu ter havido a perda do interesse recursal (origem - ID 64358862). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT.
Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/10/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIC FURTADO FERREIRA BORGES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715324-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP AGRAVADO: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A, ERIC FURTADO FERREIRA BORGES Origem: 0738304-91.2019.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A, ERIC FURTADO FERREIRA BORGES para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 9 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
09/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/06/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AQUARELA TINTAS LTDA – EPP, em face à decisão proferida pela Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de suspensão do mandado de imissão na posse de imóvel.
Nas razões recursais, apesar de tratar-se de pessoa jurídica, alegou-se que “o Agravante é idoso e encontra-se em situação de vulnerabilidade, atualmente submetido a tratamento contra o câncer que lhe acometeu” (ID 58045971 - Pág. 6).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo “de modo que o administrador da agravante, EDSON TAVARES TEIXEIRA, possa permanecer no imóvel até o julgamento final do recurso que discute a validade do leilão judicial” e, ao final, o provimento do recurso.
Diante de eventual inadequação, foi aberta oportunidade para a agravante se manifestar.
Defendeu a regularidade do recurso e apresentou relatório social de EDSON, a fim e justificar sua permanência do imóvel (ID 58257784 a 58257788). É o relatório.
Decido.
Quanto ao objeto do recurso e sua fundamentação, verifica-se que a controvérsia é exclusiva sobre a permanência de EDSON TAVARES DA SILVA no imóvel objeto de penhora e arrematação, sob a alegação de que o bem lhe serve de moradia e que “é idoso e encontra-se em situação de vulnerabilidade”.
Por princípio basilar de direito processual, é vedado à parte deduzir em nome próprio pretensão (ou defesa) alheia, o que evidenciaria eventual ilegitimidade.
De mais a mais, o referido interessado formulou pedido para manter-se no imóvel objeto da ação, o qual foi distribuído a esta Turma e o foi analisado em antecipação de tutela recursal, nos autos da apelação nº 0741079- 40.2023.8.07.0001.
Feitas essas considerações, revela-se claramente inadmissível a irresignação.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO.
DECISÃO SEM REFLEXO JURÍDICO.
NÃO INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES QUE INTEGRAM A AÇÃO SUBJACENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença constitui, em tese, matéria apta a merecer desate através de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2.
Não se olvida da possibilidade, igualmente em tese, de interposição de recurso por terceiro juridicamente interessado.
Desde que a decisão desafiada cause algum reflexo na esfera jurídica deste terceiro.
Noutros termos, revela-se processualmente inadequada a interposição de recurso contra a parte cuja decisão agravada não tem qualquer interesse e/ou repercussão em sua esfera jurídica. 3.
Não ultrapassa a barreira do conhecimento, em razão da manifesta ilegitimidade da parte recorrente, o agravo de instrumento interposto por terceira pessoa contra decisão interlocutória proferida em desfavor dos interesses da Defensoria Pública, sem que, além de incluir a instituição no polo passivo do agravo, a mesma decisão tenha algum reflexo na esfera jurídica do agravante. 4.
Ilegitimidade recursal reconhecida.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1750893, 07208367820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO EM NOME PRÓPRIO NO INTERESSE DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
MÉRITO.
INVENTÁRIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
DISSIPAÇÃO DE BEM DO ACERVO.
INÉRCIA NO CUMPRIMETNO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
REMOÇÃO.
ARTIGO 622 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe à parte que se julgar prejudicada proceder a sua defesa em juízo, sendo vedada pela ordem processual, postulação em sua defesa por terceiro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
Verifica-se a ausência de legitimidade dos agravantes, no ponto em que buscam a proteção de direito alheio em nome próprio.
Agravo não conhecido nesta parte. 3.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.697/2008, compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 4.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível. 5.
A inércia do inventariante em promover o andamento do feito e em cumprir as determinações judiciais, leva à sua remoção de ofício, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1065689, 07072317520178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:42
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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22/04/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/04/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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