TJDFT - 0708520-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS WOLNEY ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:10
Outras decisões
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26/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VINICIUS WOLNEY ARAGAO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS WOLNEY ARAGAO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708520-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS WOLNEY ARAGAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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