TJDFT - 0715789-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIOS BATISTA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA GOMES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. 1.A multa cominatória é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura um fim em si mesma, mas em importante instrumento para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Os requisitos legais para a aplicação das astreintes são: 1) suficiência da medida; 2) compatibilidade com a obrigação; e 3) prazo razoável para cumprimento.
Ademais, o valor arbitrado ou a periodicidade da multa pode ser alterado pelo juiz posteriormente de ofício ou a requerimento da parte interessada. 3.
A autarquia foi intimada três vezes para que comprovasse a revisão do valor do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias úteis, contados em dobro, consoante artigos 183 e 219, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, as determinações foram descumpridas.
Em razão da recalcitrância para cumprir a determinações judicial, a multa foi majorada. 5.
A conduta do INSS representa afronta não só ao art. 77, IV, do CPC, como também ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6.
As questões administrativas não justificam, no caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação. 7.
A multa fixada, mesmo após sua majoração, não é excessiva.
Ademais, o prazo inicialmente concedido para o cumprimento da obrigação é razoável.
A multa deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.
Efeito suspensivo revogado. -
19/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIOS BATISTA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIOS BATISTA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ELTON GOMES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715789-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOAO ELTON GOMES PEREIRA, ANA LUCIA BATISTA GOMES, VINICIOS BATISTA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do agravante e manteve os cálculos homologados em decisão anterior (ID 188621010, autos originais).
Em suas razões, o agravante tece extenso arrazoado para sustentar a necessidade de redução do valor da multa diária fixada na origem (ID 58178032).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, observa-se a razoabilidade da tese desenvolvida pelo agravante no sentido de que o valor da multa diária pode ser revisto.
Os fundamentos trazidos pelo agravante refletem a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente no que se refere à determinação de expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV.
Por outro lado, necessária a abertura do contraditório para que os agravados tragam suas considerações sobre os fatos e fundamentos estampados na peça recursal.
Ademais, não há maiores prejuízos às partes, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, além da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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