TJDFT - 0716891-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:02
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:21
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEMAR INACIO DA SILVA PASSOS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716891-49.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava (id 58440512) da decisão da Vara Cível do Recanto das Emas (Proc. 0705669-66.2020.8.07.0019, id 192937668) que, por falta de previsão legal, indeferiu o pedido de reconversão da execução em demanda de busca e apreensão (DL 911/69).
Alega, síntese, que requereu a conversão da busca e apreensão em execução (DL 911/69, art. 4º), entretanto, localizou o veículo, de modo que é necessário o retorno ao procedimento do DL 911/69, por constituir faculdade do credor.
Assinala que não há óbice legal para a reconversão e que devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, com vistas à satisfação do crédito.
Requer a antecipação da tutela, a fim de autorizar a reconversão e expedir novo mandado de busca e apreensão do veículo. 2.
Não há amparo legal para a reconversão da demanda executiva em busca e apreensão (DL 911/69).
A propósito, confira-se julgados da Turma: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
RECONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, caso o credor prefira, poderá transmudar a busca e apreensão em ação executiva, quando não localizado o veículo objeto da garantia. 2.
A reconversão da ação executiva em busca e apreensão carece de amparo legal e não merece acolhimento, sob pena de causar tumulto processual. 3.
Recurso não provido. (Ac. 1.777.437, Des.
Mario-Zam Belmiro, julgado em 2023); EMENTA Agravo de instrumento - Busca e apreensão (DL 911/69) convertida em execução - Inadmissibilidade de reconversão. (Ac. 1.427.208, Des.
Fernando Habibe, 2022).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. busca e apreensão. conversão. ação executiva. regresso. rito processual. ordem pública. previsão legal.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rito processual constitui matéria de ordem pública e não cabe à parte dispor acerca dos procedimentos por liberalidade.
Eventual conversão de uma ação em outra depende de expressa previsão legal, conforme se exemplifica pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, que autoriza a alteração da ação de busca e apreensão para execução quando não localizado o bem.
Porém, o inverso não é verdadeiro.
Não existe previsão legal que autorize o regresso da ação de execução para busca e apreensão. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ac. 1.301.433, Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 2020). 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754556-36.2023.8.07.0000
Ng3 Salvador Consultoria e Servicos Admi...
Thomas Nilton Barbosa da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:28
Processo nº 0752594-75.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Elaine Freire Cunha
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 19:27
Processo nº 0745954-56.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Cesar Alexandre Marinho dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 13:38
Processo nº 0742584-69.2023.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Diego Zakarewicz Viana
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:19
Processo nº 0715440-86.2024.8.07.0000
Condominio Residencial Maria Luiza
Hemeri Servicos Prediais e Eventos LTDA
Advogado: Paula Groke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:10