TJDFT - 0754556-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 14:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0754556-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EMBARGANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Julgado o feito por esta Relatoria e negado PROVIMENTO, interpôs o Agravante EDCiv e com silêncio do Embargado.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de DECISÃO deferindo o pleito autoral naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de DECISÃO deferindo a pretensão autoral posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento judicial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida DECISÃO na lide de origem, falece à parte Embargante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:57
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754556-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., condicionou a expedição do alvará de levantamento ao trânsito em julgado dos acórdãos relativos aos agravos de instrumento nº 0717741-40.2023.8.07.0000 e nº 0724612-86.2023.8.07.0000 ou à informação concernente à atribuição, ou não, de efeito suspensivo aos recursos constitucionais eventualmente interpostos (ID 169517114 e 181980497).
O agravo de instrumento em questão restou provido ao fundamento de que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC); de que os AGI’s nº 0717741-40.2023.8.07.0000 e nº 0724612-86.2023.8.07.0000 foram desprovidos, à unanimidade, nos termos dos acórdãos de ID 177649608 e 189746696 do processo de origem; e de que os recursos especial e extraordinário interpostos no AGI nº 0717741-40.2023.8.07.0000 foram inadmitidos (ID 186245865), devendo, portanto, o cumprimento de sentença prosseguir no tocante ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valor penhorado.
NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. interpõe os presentes embargos de declaração em face do acórdão de ID 57660018, que deu provimento ao agravo de instrumento de THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA ao argumento de existência de contradição no julgado, por inobservância ao principio da menor onerosidade ao executado, e de obscuridade e erro material, porquanto “o termo inicial para uma condenação de valores deve considerar como incidência de juros a data da citação e a correção monetária é a partir do arbitramento (publicação da sentença), conforme Súmula 362 do STJ”, porém foi fixado pagamento sobre o valor atualizado da causa, sendo que, considerando que se trata de ação com proveito econômico, deveria incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, requer o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e a concessão de efeitos infringentes em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé e pedido contraposto, sobre as provas anexadas e sobre os valores de condenação.
Regularmente intimado, o embargado manifestou seu desinteresse em apresentar contrarrazões (ID 58690236).
Em que pese a insurgência apresentada por meio dos presentes embargos de declaração, a condição para a expedição do alvará de levantamento restou concretizada, conforme certificado no ID 191688493 do feito de origem, do que se extrai eventual perda superveniente do objeto deste recurso.
Nesta senda, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (arts. 5º e 6º do CPC), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC), DETERMINO a INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE (NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda superveniente do objeto destes embargos de declaração, requerendo o que entender de direito, inclusive a desistência do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0754556-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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05/04/2024 17:45
Conhecido o recurso de THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA - CPF: *59.***.*87-05 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de THOMAS NILTON BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/01/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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