TJDFT - 0715025-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:55
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715025-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (demandante) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado contra ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO, processo n. 0721748-77.2020.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do devedor/agravado.
Eis o conteúdo da r. decisão agravada (ID 190013576 dos autos de origem): “Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 189787728, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.” Inconformado, o demandante recorre.
Narra que, na origem, ajuizou o cumprimento de sentença em desfavor do agravado, no qual cobra os honorários advocatícios na quantia de R$ 7.896,69.
Afirma que o agravado é servidor público, auferindo rendimentos mensais aproximados de R$ 31.647,07, e R$ 379.764,85 anuais, conforme ID 187598044 da origem.
Em síntese, defende a tese de que a jurisprudência admite a penhora sobre salário, inclusive, cita precedentes neste sentido.
Liminarmente requer seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão a quo, de modo a determinar a penhora de 30% dos proventos do agravado.
Comprovante de recolhimento do preparo no ID 57953600. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Na jurisprudência desta Corte há precedentes admitindo a penhora sobre parte do salário do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade humana. É uma análise a ser feita caso a caso.
Sob outro prisma, impende ressaltar que não há urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que o crédito se encontra preservado, e ausente iminente prescrição ou ato judicial tendente a extinguir o processo de origem.
Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/04/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715955-24.2024.8.07.0000
Crismackson Alves Alencar
Rafael Pires Alencar
Advogado: Thiago de Oliveira Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:48
Processo nº 0725484-98.2023.8.07.0001
Servicos Medicos e Administrativos Lima ...
One Administracao de Bens e Imoveis LTDA
Advogado: Rachel Farah
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:36
Processo nº 0725484-98.2023.8.07.0001
One Administracao de Bens e Imoveis LTDA
Servicos Medicos e Administrativos Lima ...
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 12:31
Processo nº 0701830-51.2024.8.07.0000
Wagner Jozsa Calmon
Velselinda Geralda de Sousa Paulista
Advogado: Bruno Alexandre Gois Grassi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 19:42
Processo nº 0711019-53.2024.8.07.0000
Joao Paulo Barbo Oliveira
Ator Comercio de Produtos Eletro-Eletron...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:11