TJDFT - 0701830-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
ANÁLISE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Preliminar.
Ilegitimidade recursal.
A legitimidade para recorrer constitui pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade e está descrita no art. 996 do CPC.
Ausente a distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural, o agravante se enquadra como “parte vencida”, nos termos do art. 996 do CPC, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2 – Carta precatória de penhora e avaliação.
Alegação de impenhorabilidade.
Instrumentos de trabalho.
A penhora de instrumentos de trabalho do executado, de fato, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 833, inciso V, do CPC).
Contudo, tal fato não torna viciada a decisão agravada, que determinou a expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bens com a condicionante de se observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Dessa forma, caberá ao oficial de justiça responsável cumprir a condicionante imposta na ordem judicial, analisando os casos de impenhorabilidade, além de descrever os bens penhorados e suas características, nos moldes do inciso III do art. 838 do CPC. 3 – Multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Considerando que o executado não ficou inerte quanto à prestação de informações, aliado ao fato de não terem sido exauridas as diligências possíveis à disposição da exequente (Acórdão 1807397, 07350498920238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada), precipitada a aplicação da multa descrita no parágrafo único do art. 774 do CPC, devendo a decisão agravada ser revista neste ponto. 4 – Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
LP -
26/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de WAGNER JOZSA CALMON - CPF: *27.***.*97-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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