TJDFT - 0701839-83.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711988-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO MUELLER EXECUTADO: SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA, GENILSON FIRMINO DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 199884367 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça e/ou intimada a indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:28:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701839-83.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) YENIER ANDRES RAMIREZ HERRERA RECORRIDO(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880338 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM ELETRODOMÉSTICO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, sob fundamento de complexidade da causa, ante a suposta necessidade de realização de perícia técnica. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão de ser o recorrente beneficiário de gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas no ID 59675963. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 02/01/2024, devido à chuva, por volta das 22h30, as luzes do seu imóvel começaram a acender e apagar, como se a energia estivesse indo e voltando.
Aduz ainda que logo após a energia foi interrompida de vez.
Afirma que a oscilação causou a queima instantânea de 3 aparelhos de forma concomitante, quais sejam, geladeira, televisor e impressora.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida a indenizar os danos morais e materiais suportados. 5.
A situação processual permite o imediato julgamento do mérito pela própria Turma Recursal (art. 1.013, §3º, II do CPC), aplicando-se, ao caso, a teoria da causa madura. 6.
De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré em contestação, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Afastada a preliminar de incompetência do juízo reconhecida de ofício no Juízo de Origem. 7.
A Administração Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A Neoenergia se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia. 8.
Ressalte-se que a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual só se exclui o dever de indenizar da prestadora de serviço público a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 9.
O art. 210, parágrafo único, III, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, prevê que cabe à concessionária de energia demonstrar que os danos causados aos equipamentos elétricos decorreram de uso incorreto ou defeito gerados a partir da rede interna da unidade consumidora, caso contrário, responde objetivamente pelos prejuízos. 10.
Na situação em comento, ao contrário do alegado pela requerida, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probante, pois anexou orçamentos dos consertos dos aparelhos danificados, conforme IDs. 59675379, 59675380 e 59675381, que totalizaram a quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais).
Acrescente-se que em todos os orçamentos foram relatados defeitos nas fontes de alimentação, o que é comum ocorrer em situações de oscilação ou descarga de energia elétrica. 11.
No orçamento de ID 59675381, consta ainda a seguinte observação: “Motivo de ter queimado as placas citadas acima ocorreu devido a oscilação da energia, sendo assim é necessário fazer a troca das mesmas.” Tal observação atesta que o defeito nos aparelhos decorreu devido a oscilações na tensão e a picos de energia, o que garante à consumidora a produção mínima de provas que respalde a alegação de intercorrência da rede elétrica. 12.
A par disso, tem-se que incumbe à empresa requerida afastar a alegação de dano, demonstrando que a queima dos aparelhos decorreu de fatos alheios ao fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, a ré não apresentou quaisquer provas que afaste a sua responsabilidade pelos danos. 13.
Oportuno acrescentar que a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor, para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a dizer que o autor não provou o alegado, o que não se mostra verossímil. 14.
A obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas, evitando a propagação de seus efeitos danosos, pertence inexoravelmente à operadora de energia.
Ressalte-se que a ausência da realização da visita técnica acarreta para a empresa requerida a inobservância de seu ônus probatório, sendo insuficiente a alegação de inexistência de oscilação na unidade consumidora.
Assim, resta caracterizada a negligência da empresa requerida, pois deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano. 15.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não restou caracterizada a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da não comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor. 16.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 17.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e por ausência de recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de YENIER ANDRES RAMIREZ HERRERA (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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