TJDFT - 0717134-74.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:41
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0717134-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE NILTON GOMES BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 56375114).
O recurso já foi julgado, conforme acórdão de ID 58488411, e devidamente integrado, conforme acórdão de ID 63029183.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso e o réu peticionou comunicando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar (ID 63520846), o que configura renúncia ao prazo recursal.
Desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à origem.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:00
Outras Decisões
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO OBSERVADA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. 1 – Embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração, dentre outros, para esclarecer contradição e omissão no julgado. 2 – Contradição.
A contradição apta a ser sanada por meio da via eleita é aquela que se confunde com incoerência interna na decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. É dizer, quando se verificar a impossibilidade de se compreender o que decidido, em face da incoerência entre o que afirmado no bojo da deliberação e o que restou decidido na sua parte dispositiva, situação não observada neste caso. 3 – Omissão.
Danos morais.
Demonstrada a omissão no acórdão, em relação ao termo inicial das verbas de condenação em danos morais, os embargos devem ser acolhidos.
Ao julgar procedente o pedido de indenização a título de danos morais, o acórdão deixou de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora. 4 – Correção monetária e juros.
A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento da indenização, conforme entendimento do STJ sumulado pelo enunciado 362.
Quanto aos juros de mora o STJ firmou entendimento de que o seu termo inicial, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação (AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ), devendo ser calculado em 1% ao mês. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (m) -
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e provido em parte
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2024 18:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:33
Conhecido o recurso de JOSE NILTON GOMES BEZERRA - CPF: *84.***.*84-68 (APELANTE) e provido
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26/04/2024 13:33
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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