TJDFT - 0715844-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALMERINDA DE SOUZA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0715844-40.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALMERINDA DE SOUZA FERREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMERINDA DE SOUZA FERREIRA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV: “DF informa interposição de AGI 0708687-16.2024.8.07.0000 contra a decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Não há valores incontroversos, em vista da impugnação quanto a ilegitimidade ativa.
Aguarde-se julgamento do AGI em definitivo em pasta própria.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, à tarefa “aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI 2VFP“. (...) “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 189372637.
Alega a existência de duas omissões.
Pugna pela ordem a dar prosseguimento do feito independente do julgamento definitivo do AGI 0708687- 16.2024.8.07.0000, até final satisfação da dívida ou sucessivamente pelo valor incontroverso, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão ID 185918343 afastou a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo DF em sede de impugnação.
Em sede de agravo, o ente público persiste na defesa.
Logo, eventual provimento do recurso fulmina por completo o direito alegado pela parte exequente.
Logo, o prosseguimento da execução depende da preclusão da decisão mencionada, sob pena de prejuízo ao erário.
Não há valores incontroversos.
Por tal razão, REJEITO os embargos de declaração ID 190640497.
Prossiga-se.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, à tarefa “aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI 2VFP“.” Os Agravantes sustentam que o relator do Agravo de Instrumento 0708687-16.2024.8.07.0000 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Salientam que o cumprimento de sentença não pode ser condicionado ao julgamento do referido recurso.
Acrescentam que o Agravado poderá reaver eventuais valores pagos indevidamente no caso de acolhimento do recurso.
Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução independentemente do julgamento do Agravo de Instrumento 0708687-16.2024.8.07.0000.
Preparo recolhido (IDs 58197100 e 58197101). É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela recursal.
Primeiro, porque no Agravo de Instrumento 0708687-16.2024.8.07.0000, interposto pelos Agravados, foi proferida a seguinte decisão: “O Tema Repetitivo 1169/STJ versa sobre questão alheia à decisão agravada e por isso não pode ser invocado para a suspensão do feito.
Quanto à ilegitimidade ativa, a par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris), não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a decisão agravada condicionou à preclusão a continuidade do cumprimento de sentença.
Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Se a decisão que não acolheu a alegação de ilegitimidade ativa condicionou à preclusão a continuidade do cumprimento de sentença, não se divisa, no plano da cognição sumária, a probabilidade do direito dos Agravantes.
Segundo, porque, no plano recursal, o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito dos Agravantes, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/04/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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