TJDFT - 0709116-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:47
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0709116-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MACHADO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *15.***.*10-04, contra REQUERIDO: JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA (CPF: 41.***.***/0001-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 8,83 (oito reais e ointenta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
26/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:20
Juntada de Ofício
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709116-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MACHADO DE MENDONCA REU: JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA SENTENÇA MARCIO MACHADO DE MENDONCA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que em 21 de abril de 2023 tomou conhecimento de que seu nome estava negativado em razão de dívida no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) junto à ré, mas que esta é sediada em São Paulo, seu objeto é o fornecimento atacadista de alimentos e não consta qualquer número de contrato vinculado à negativação, sendo evidente a tentativa de golpe por parte da ré, posto que as partes jamais mantiveram relação jurídica.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, a declaração da inexistência do débito, a determinação para que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança e a condenação à reparação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi concedida no ID 158801816.
A ré apresentou contestação por intermédia da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 178629478).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, o artigo 256 do CPC prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
No caso dos autos, todas as tentativas para a localização do paradeiro da ré restaram infrutíferas, estando evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
Assim, reputo válido o ato de citação fictamente realizado.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O extrato do Serasa de ID 158763279 e a notificação da dívida (ID 158763279) demonstram que a parte requerida negativou o nome da parte autora com base em débito oriundo do contrato não especificado.
A parte autora mora em Brasília e alega que nunca teve qualquer contrato de compra e venda com a parte requerida, que tem sede em São Paulo.
Nesse contexto, a cobrança em questão somente poderia ser considerada lícita se a ré comprovasse a relação contratual com a autora.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu.
Portanto, resta configurada a negativação indevida do nome da parte autora junto ao SERASA por contrato inexistente.
Como consequência, é forçoso que o débito vinculado ao contrato rescindido seja declarado inexistente, bem como que o nome da parte autora seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
A parte ré deverá, ainda, indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito vinculado à negativação descrita no ID 158763280, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexistente, ficando impedida a ré de promover nova negativação ou qualquer cobrança de tal débito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento e para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Oficie-se ao SERASAJUD para comunicação do teor da presente sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:03:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:48
Outras decisões
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18/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:42
Publicado Edital em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0709116-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MACHADO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *15.***.*10-04, contra REQUERIDO: JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-00, Objeto: Citação de JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA (CPF: 41.***.***/0001-00); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 00:19:26.
Eu,RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS, Servidor Geral, subscrevo.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/07/2023 00:20
Expedição de Edital.
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28/07/2023 00:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:41
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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