TJDFT - 0730150-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:12
Deferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:44
Outras decisões
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NM PAGAMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição ID 240098030, pois não é possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não integra a relação jurídica processual.
Ao CJU: 1.
Preclusa a decisão ID 239089516, promova-se a baixa na terceira interessada NM Pagamentos. 2.
Após, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 206630399, proferida em 06/08/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:08
Indeferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Na decisão ID 216119011, foi deferida a penhora de créditos decorrentes da relação jurídica havia entre a parte executada e empresa NM Pagamentos, CNPJ 22.***.***/0001-65, sendo concedido o prazo de 5 dias para informar acerca da existência de crédito devido à parte executada e determinando-se o depósito judicial de valores até o limite do valor do débito executado (R$ 2.013.943,72).
Consta, no ID 228249683, aviso de recebimento devolvido em razão da recusa da empresa em receber a intimação em 26/02/2025, encaminhada para o endereço Avenida Raja Gabaglia, 2000, Sala 406, 4 andar, Alpes, Belo Horizonte/MG, CEP 30451-750.
O endereço em questão é semelhante àquele em que a empresa foi intimada mediante carta precatória em 28/04/2025 (ID 237260483, p. 347), porém não constou o número da torre.
Vê-se que a parte exequente informou endereço incompleto nas petições ID 215748794, ID 218421705 e ID 224330651 e que os resultados da pesquisa judicial de endereços também estavam incompletos (ID 226657574, ID 226657575 e ID 226657576), razão pela qual não é possível reputar válida a tentativa de intimação ocorrida em 26/02/2025.
Assim, considerando que a empresa NM Pagamentos foi intimada para cumprir a ordem de penhora após ocorrido o distrato em 12/03/2025 (ID 234589043), indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 239002294.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 206630399, proferida em 06/08/2024.
Ao CJU: 1.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa na terceira interessada NM Pagamentos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:18
Indeferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DESPACHO Na decisão ID 216119011 foi deferida a penhora de créditos devidos pela empresa Nm Payments à parte executada.
A intimações postais ID 228249683 e ID 228266156 foram recusadas em 26/02/2025, embora tenham sido encaminhadas para o mesmo endereço que a empresa foi intimada em 28/04/2025 por carta precatória (ID 237260483, p. 347).
Posteriormente, a empresa juntou aos autos a petição ID 234589031, na qual informou a inexistência de créditos em razão do distrato com a empresa executada, assinado em 12/03/2025 (ID 234589043).
Contudo, conforme apontado pela parte exequente na petição ID 237275491, a empresa efetuou o depósito de honorários periciais devidos pela parte executada nos embargos à execução 0728850-14.2024.8.07.0001 (cópia em anexo).
Assim, concedo à empresa Nm Pagamentos o prazo de 5 dias para se manifestar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de intimação encontra-se disponibilizada no ID 231064523.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 17:48:06.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NM PAGAMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
09/03/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:47
Deferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:05
Indeferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:56
Indeferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:31
Deferido o pedido de NM PAGAMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
-
22/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:44
Deferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:48
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA II S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:56
Deferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 213261842, pois a empresa Principia Educação já se manifestou na petição ID 212691288 informando que não possui débitos com a parte executada, oportunidade em que juntou aos autos o termo de distrato ID 212691290, inexistindo sequer indícios de que a alegação contradiz a realidade, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 206630399 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 06/08/2024, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:10
Indeferido o pedido de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da petição ID 212691288, em que a empresa Principia Educação informa não possuir débitos com a parte executada.
Ao CJU: 1.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 206630399, proferida em 06/08/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 19:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos decorrentes da relação jurídica havia entre a parte executada e empresa Principia Educação e Securitizadora AS, CNPJ 051.941.720/0001-92.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 2.013.943,72).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Principia Educação e Securitizadora AS, CNPJ 051.941.720/0001-92 Rua Tabapuã, 41, 13º.
Andar, Sala M14, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.533-900 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 15:11:01.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Deferido o pedido de VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-19 e VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-69 Parte ré: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-66 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido no(s) endereço(s): Nome: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA Endereço: RUA 06 N° 21 ESQUINA COM A RUA 01, Setor Leste, PORANGATU - GO - CEP: 76550-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.013.943,72 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.013.943,72, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165947763 Petição Inicial Petição Inicial 23072012471758700000152448639 165958871 Doc.01_Procuracao_Conjunta_assinado2 Procuração/Substabelecimento 23072012471781000000152458156 165947765 Doc.01.1_CS.Valdete Atos constitutivos 23072012471799800000152448641 165958872 Doc.01.2_CS.RM Atos constitutivos 23072012471834300000152458157 165947767 Doc.01.3_GuiaInicial0101750323 Guia 23072012471853200000152448643 165947769 Doc.01.4_ComprovantePgtoGuiaInicial Comprovante de Pagamento de Custas 23072012471872100000152448645 165947771 Doc.02_Contrato-unibrasilia-Porangatu-Sr.-Welligton-revi.-final-assinado2 Contrato 23072012471890100000152448647 165947772 Doc.03_Checklist de finalizacao de obra UniBRAS Norte Goiano Anexos da petição inicial 23072012471925500000152448648 165947774 Doc.04_EXTRATO DE PAGAMENTOS.xlsx - Pagamentos recebidos Anexos da petição inicial 23072012471942900000152448650 165947776 Doc.05_WhatsApp Image 2023-07-11 at 15.40.32 Anexos da petição inicial 23072012471958700000152448652 165947777 Doc.05.1_WhatsApp Image 2023-07-11 at 15.29.13 Anexos da petição inicial 23072012471975100000152448653 165947779 Doc.05.2_WhatsApp Image 2023-07-11 at 16.06.36 Anexos da petição inicial 23072012471990600000152448655 165947780 Doc.05.3_WhatsApp Image 2023-07-11 at 16.18.47 Anexos da petição inicial 23072012472007700000152448656 165947781 Doc.05.4_WhatsApp Image 2023-07-12 at 08.41.31 Anexos da petição inicial 23072012472022800000152448657 166303233 Decisão Decisão 23072517092628700000152765186 166303233 Decisão Decisão 23072517092628700000152765186 166657873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700361151700000153076081 166852120 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23072813500443600000153250598 166852123 0730831-18.2023.8.07.0000-1690562450274-19325-agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23072813500471000000153250601 167088881 Decisão Decisão 23073120022421200000153458032 167207052 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23080115004700000000153561475 167207053 0730831-18.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23080115004700000000153561476 185845994 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020610210700000000170136236 185847195 0730831-18.2023.8.07.0000-1707225593198-78878-processo Anexo 24020610210700000000170136237 187329876 Decisão Decisão 24022215460802800000171453161 187329876 Decisão Decisão 24022215460802800000171453161 187719922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022602454169000000171795063 187762923 Petição Petição 24022613255208500000171832983 187762925 NF - 369- Valdete - Faculdade Norte Goiano Anexo 24022613255264000000171832985 187762927 nota unibraslia N° 380 Porangatu-GO-nfe Anexo 24022613255303400000171835187 187762926 Unibras Porangatu Valdete N° 368 R$ 21.062,59-nfe Anexo 24022613255334100000171835186 187762928 Unibras Porangatu Valdete N° 371 R$ 150.063,90-nfe Anexo 24022613255372700000171835188 187762930 Unibras Porangatu Valdetede N° 367 R$ 68.637,42 -nfe Anexo 24022613255410700000171835190 189502331 Decisão Decisão 24031116085411800000173374933 189502331 Decisão Decisão 24031116085411800000173374933 189629995 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031212200240200000173489224 189629997 Doc.01.1.CNH Documento de Identificação 24031212200362100000173489226 189629998 Doc.01.CNH Documento de Identificação 24031212200390200000173489227 189629999 Doc.02_EditalVestibular Anexo 24031212200429300000173489228 189630000 Doc.02.1_EventoCRO Anexo 24031212200459900000173489229 -
14/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:14
Deferido o pedido de VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) documento de identificação dos signatários da procuração de ID165958871; b) tendo em vista que as notas fiscais juntadas aos autos não contemplam a integralidade dos serviços prestados, esclarecer se os signatários do check list de finalização das obras ID 165947772 representavam a empresa requerida, juntando aos autos documentos que demonstrem as alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 15:33:02.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social das empresas exequentes; b) as notas fiscais dos serviços prestados, em atenção à cláusula 9.2, item a, do título executivo ID 165947771; c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 16:32:24.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730150-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, VALDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de empreitada.
Vê-se da petição inicial e do título de ID 165947771 que a parte ré se situa Porangatu/GO e a parte autora em Samambaia/DF.
Os serviços contratados foram realizados em Porangatu/GO.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 14.8.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de empreitada (ID 165947771, cláusula 14.8).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível de Porangatu/GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 17:18:23.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) -
25/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:09
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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