TJDFT - 0723055-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GIRLENE DE OLIVEIRA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GIRLENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO As advogadas da requerente requerem o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, tendo recolhido custas processuais, de forma que almejam, ainda, que a requerida Rede D'or lhes ressarça o valor referente a tais custas.
Ocorre que não havia a necessidade de recolhimento das custas, dada a isenção no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, de forma que não há que se falar em obrigação da requerida de ressarcimento de valor que foi indevidamente pago pelas patronas em questão, sem necessidade.
Assim, recebo o pedido, apenas referente aos honorários sucumbenciais.
Dê-se baixa na requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais formulado pelas advogadas da requerente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a executada REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. para pagar voluntariamente o débito, R$ 517,20 (quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:22
Publicado Ata em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Ata em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 16:39
Outras decisões
-
20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:26
Outras decisões
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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