TJDFT - 0708585-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:07
Deferido o pedido de ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA - CPF: *17.***.*83-93 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Deferido o pedido de ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA - CPF: *17.***.*83-93 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:28
Deferido o pedido de ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA - CPF: *17.***.*83-93 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708585-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 14:02:41.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
17/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:57
Deferido o pedido de ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA - CPF: *17.***.*83-93 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708585-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em 24 de fevereiro de 2023 e 03 de março de 2023 contratou com a requerida dois planos de depilação, sendo o de n. 316472 no valor de R$ 1.098,80 (mil e noventa e oito reais e oitenta centavos) e o de n. 343874 no valor de R$ 773,91 (setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos).
Sustenta que após ter se submetido ao procedimento sentiu a pele queimar e apareceram algumas bolhas em sua pele, motivo pelo qual solicitou o cancelamento dos contratos, tendo realizado apenas duas sessões de cada pacote.
Aduz que não obstante a parte requerida tenha se comprometido a restituir o valor de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), nunca obteve a devolução da quantia.
Pretende o requerente a rescisão contratual com a restituição do valor de 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos); a repetição do indébito no valor de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) e a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida, alega, em síntese que não se opõe ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Pugna pela improcedência do pleito de repetição de indébito, porquanto ausentes os requisitos previstos no art.42 do CDC, bem como do pleito de compensação por danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos prints de conversas anexados ao id. 194668552, id. 194668554, nas reclamações de id. 194668553 e nas faturas de id. 194668564.
Destaca-se que a própria requerida informa em sua peça de contestação que não se opõe ao ressarcimento do valor de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Nesse contexto, configurada a execução parcial dos serviços contratados e solicitação de cancelamento pelo consumidor, a restituição dos valores referentes às sessões de depilação não utilizadas pelo requerente, no valor de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), é medida que se impõe.
A devolução deverá ocorrer na forma simples, ou seja, sem o acréscimo da dobra legal (CDC, art. 42 parágrafo único).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelos fatos ocorridos, entendo estes não serem cabíveis, pois não vislumbro que houve violação aos direitos da personalidade do requerente, mas meros aborrecimentos, que não são capazes de configurar dano moral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de restituição, com correção monetária desde a solicitação de cancelamento dos pacotes, e juros de mora de 1,0% (um por cento) a partir da citação (31/05/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:49
Outras decisões
-
31/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708585-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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