TJDFT - 0735809-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 23:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0735809-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES SENTENÇA Consta dos presentes autos que a querelada CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada pelo Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram totalmente cumpridas pela querelada.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à querelada CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/07/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:11
Homologada a Transação Penal
-
17/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0735809-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES DESPACHO Tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade, que orientam o procedimento sumaríssimo preconizados pela Lei n. 9.099/95, e a intenção de se evitar a realização de eventuais audiências infrutíferas, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, intime-se o(a) querelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, nos presentes autos, se possui interesse em celebrar acordo com o(a) querelado(a), nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta.
Registre-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse em eventual acordo.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, ou em caso de eventual desinteresse na composição, extraia-se a FAP e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Certifique-se, nos autos 0714178-53.2024, o ajuizamento da presente queixa-crime e remetam-se ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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29/04/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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