TJDFT - 0747813-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
15/08/2024 15:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO DE EVENTUAL CRÉDITO EM AUTOS DISTINTOS.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
04/07/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2024 19:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO DE EVENTUAL CRÉDITO EM AUTOS DISTINTOS.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto consiste em providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando o devedor ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente, a fim de frustrar futura execução. 2.
No caso, considerando que já foi apurado crédito em favor do agravado em razão de dissolução parcial de sociedade, não se vislumbra desacerto na decisão hostilizada, pois o arresto constitui medida acautelatória, com o escopo de preservar bens do devedor para futura execução, bem assim porque a possibilidade de dilapidação do patrimônio da sociedade encontra-se presente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
12/04/2024 15:59
Conhecido o recurso de SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 08:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2023 07:32
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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