TJDFT - 0708886-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708886-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: RAYANNE DA SILVA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 208847993 transitou em julgado em 12/9/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, renove-se a intimação da parte exequente para que cumpra o já determinado na mencionada sentença, no que diz respeito à indicação de seus dados bancários. -
13/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708886-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: RAYANNE DA SILVA MATOS SENTENÇA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 208645098), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 208436469, no importe de R$ 112,99 (cento e doze reais e noventa e nove centavos), em suas contas do NU Pagamentos e Itaú Unibanco SA., seria referente sua conta salário, utilizada para pagamento de suas despesas mensais (aluguel, alimentação, água, luz), que estaria afetando sua manutenção e subsistência, sendo, portanto, verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Defende, ainda, não ter conseguido realizar o pagamento integral do débito diretamente aos patronos da parte exequente, por ausência de indicação dos dados bancários, motivo pelo qual realizou o pagamento do débito atualizado ao ID 208557010 (R$ 443,00).
Pugna, por fim, pelo desbloqueio imediato de suas contas bancárias. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte impugnante não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 112,99 (cento e doze reais e noventa e nove centavos) por meio do sistema SISBAJUD de ID 208436469 em suas contas bancárias, visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015,.
Nesse contexto, a considerar que o depósito efetuado por ela ao ID 208557010, no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), engloba todo o débito remanescente, nos termos da Decisão de ID 206535853 e cálculos de ID 208165258, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, restando, portanto, prejudicado o pedido de tutela de urgência e a impugnação apresentada.
Registre-se que a importância constrita via sistema SISBAJUD foi desbloqueada nesta data, conforme documento ora juntado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, e em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:08
Decorrido prazo de RAYANNE DA SILVA MATOS - CPF: *06.***.*82-60 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (EXEQUENTE), RAYANNE DA SILVA MATOS - CPF: *06.***.*82-60 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
02/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708886-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: RAYANNE DA SILVA MATOS DESPACHO Intime-se a credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela devedora ao ID 204661031, bem como acerca da documentação por ela juntada. -
22/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 13:34
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708886-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: RAYANNE DA SILVA MATOS DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 201496393, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
09/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:29
Deferido o pedido de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708886-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: RAYANNE DA SILVA MATOS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a emenda apresentada pela credora ao ID 193855683 não atende integralmente ao comando do despacho de ID 193663432.
Desse modo, a considerar que a intenção da exequente nesta demanda é executar a nota promissória de ID 190869185, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que ela apresente nova planilha que considere o montante estampado no título (R$ 4.299,00), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o vencimento (10/03/2024), visto que ausente, nesse caso, previsão legal ou contratual para cobrança dos demais encargos elencados (multa de 10%, mora de 2%, bem como de honorários de qualquer natureza, sobretudo a fim de regularizar o valor da causa. -
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701323-84.2024.8.07.0002
Banco Pan S.A
Marizete Lopes dos Santos
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:31
Processo nº 0700216-05.2024.8.07.0002
Luzia Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:21
Processo nº 0700216-05.2024.8.07.0002
Luzia Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:15
Processo nº 0701730-90.2024.8.07.0002
Associacao dos Moradores do Condominio I...
2R Construtora e Incorporadora Limitada
Advogado: Vinicius Moreira Catarino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:44
Processo nº 0701351-52.2024.8.07.0002
Ruana Firmino de Amorim da Silva
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:55