TJDFT - 0701118-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IM ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701118-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYSA CARLA FERREIRA BERNARDES REQUERIDO: IM ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MAYSA CARLA FERREIRA BERNARDES em desfavor de IM ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA.
A autora alega que, no dia 24/11/2023, entrou em contato com a requerida buscando orçar o espaço Garden Israel Pinheiro para realização de uma cerimônia de casamento para o dia 16/11/24.
Aduz que no dia 30/11/2023 as partes foram ao local do evento e acordaram sobre a locação que incluía o local para o evento, hospedagem para os convidados, capela para a cerimônia e uma área para a produção da noiva.
Narra que a requerida ficou protelando o envio do contrato e pouco respondia a requerente, até que no dia 13/12/2023 a requerida informou que haveria uma reforma no espaço e por este motivo não poderia firmar contrato antes de 18/01/2024.
Narra que entrou em contato com a requerida na semana seguinte ao combinado e soube que o espaço já teria sido locado para outro evento na mesma data.
Informa que contratou o serviço de buffet de uma outra empresa contando com a efetivação do contrato com a ré.
Relata que não possui mais interesse em firmar contrato com a parte, dado o descaso da requerida com a situação.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$28.240,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192754380).
A ré, em contestação, aduz que sequer houve promessa da requerida para a locação do espaço para a requerente, muito menos a elaboração do contrato de prestação de serviços da requerida.
Assevera que a autora obteve a negativa quanto a data 10 meses antes da realização do casamento, portanto haveria tempo suficiente para a organização e realização do seu matrimônio em outro local.
Advoga pela inocorrência de conduta ilícita e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora junta áudios de conversas com a requerida e reitera, por fim, os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
No caso em exame, compulsando os autos, verifica-se que houve a negociação quanto ao local do casamento da autora, contudo não houve a formalização do contrato entre as partes.
Pleiteia a autora tão somente a condenação da requerida à indenização por danos morais.
Contudo, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, a meu sentir, não houve sequer inadimplemento contratual nem descumprimento de obrigação, mas sim, apenas, a expectativa em se firmar contrato com a requerida para a prestação de serviço.
Verifico, ademais, que a conduta da ré não chega a ser nem mesmo reprovável, pois a relação das partes não ultrapassou a esfera das tratativas.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Observo, a mais, que os danos decorrentes dos fatos narrados na peça introdutória da presente demanda nem sequer se limitam à esfera patrimonial da consumidora, tendo em vista que não houve dispêndio de valores econômicos para a reserva da data escolhida pela autora.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como a mera negociação de um serviço, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que aa autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, entendo que a parte requerente não comprovou os danos morais sofridos em razão da não efetivação do contrato para a prestação dos serviços oferecidos pela requerida.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAYSA CARLA FERREIRA BERNARDES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MAYSA CARLA FERREIRA BERNARDES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/04/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 00:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 00:36
Deferido o pedido de MAYSA CARLA FERREIRA BERNARDES - CPF: *42.***.*69-70 (REQUERENTE).
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08/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de intimação
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08/02/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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