TJDFT - 0701034-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:58
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2024 17:04
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL SOUTO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701034-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOUTO PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GABRIEL SOUTO PEREIRA contra TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas da Ré para o trecho Cracovia/Polônia (KRK) – 18h10min Paris/França (CDG) – 20h30min Paris/França (CDG) – 22h05min Guarulhos/SP (GRU) – 14/06/2023 – 04h45min Guarulhos/SP (GRU) – 07h55min Brasília/DF (BSB) – 09h35min.
Relata que ao chegar ao portão de embarque, foi impedido de embarcar devido a ocorrência de overbooking.
Aduz que a requerida não prestou assistência de aguardar no aeroporto por mais de 24 horas para ser reacomodado em outro voo.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 193338715).
A ré, em contestação, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal.
Relata que acomodou o autor em outro voo, impugnando os pedidos de reparação moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplicam-se os posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão assiste à autora.
No caso dos autos, restou incontroverso, porque alegado pela requerente e confirmado ou não negado pela empresa ré, que ocorreu a situação de overbooking que impediu o autor de embarcar no voo originalmente adquirido, chegando ao seu destino com mais de 24 horas de atraso.
A controvérsia cinge-se à análise se a conduta da ré tem o condão de ensejar indenização por danos materiais ao autor, se os danos alegados foram devidamente comprovados e se os fatos foram capazes de causar danos a atributos de personalidade do requerente.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso, houve a má prestação do serviço decorrente da venda de bilhetes além da capacidade da aeronave.
Ademais, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Constatado, portanto, o fato do serviço, passo à análise dos danos morais alegados pela parte autora.
Como já dito, o Tema 1240 do STF prevê que aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional não se aplicam as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Outrossim, o fato de que a parte autora ser impedida de embarcar em razão de overbooking, ter sido separado de sua esposa e ter de retornar apenas no dia seguinte, arcando a passagem de retorno às suas expensas são fatos aptos a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da requerente, são devidos os danos pleiteados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e dos ofendidos e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do presente arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/04/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:55
Deferido o pedido de GABRIEL SOUTO PEREIRA - CPF: *27.***.*00-23 (AUTOR).
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06/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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