TJDFT - 0705875-90.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:20
Baixa Definitiva
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03/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO DE INJURIAR DECORRENTE DO TEOR DAS PALAVRAS UTILIZADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1.
Extrai-se dos autos a comprovação da materialidade e da autoria do delito.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixam dúvidas de que o réu injuriou o querelante, sendo que o ânimo de injuriar é indubitável pelo teor das próprias palavras utilizadas pelo apelante. 2.
Pratica o crime previsto no art. 140 do Código Penal o querelado, que proferiu, consciente e voluntariamente, xingamentos contra o querelante, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. 3.
Eventual estado de ânimo exaltado não impede a configuração do crime de injúria, pois não foi previsto como requisito da infração penal o ânimo calmo e refletido do agente (Precedente: Acórdão 1677556 – 2ª Turma Criminal). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Apelante condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995. -
23/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de RODRIGO MELLO RUAS - CPF: *01.***.*54-19 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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