TJDFT - 0719903-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Grau
-
27/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ATO ATRIBUÍDO À BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTEÇÃO DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA DO POLO PASSIVO.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em síntese, no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), alegou o impetrante vício em questão da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital n. 1/2022 – ATUB, tornado público pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Ao final, pretende a sua reclassificação, com atribuição dos pontos correlatos. 2.
Analisando o Edital n. 1/2022 – ATUB, observa-se que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (Seplad) se limitou a tornar pública a realização do concurso público em epígrafe.
E nas disposições preliminares do Edital n. 1/2022 - ATUB, assentou-se que o IADES seria o executor do concurso público.
Ainda, o item 18.12 do Edital, preconiza que “a Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais”.
Logo, a banca examinadora é a responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias. 3.
Acrescenta-se que, conforme divulgado na sua página oficial, a Seplad é “responsável pelo planejamento e orçamento, contratos corporativos, tecnologia da informação, política de gestão de pessoas, saúde do servidor, monitoramento de políticas públicas, gestão estratégica e qualificação de organizações sociais no Distrito Federal, entre outras atividades”. 4.
Diante de tal quadro, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal tem função eminente de gestão e planejamento, razão pela qual é errônea sua indicação como autoridade coatora. 5.
Não se deve descuidar, ainda, que o enunciado sumular n. 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Em complemento, o enunciado de súmula 628/STJ veda, como na hipótese dos autos, a aplicação da teoria da encampação quando inexistente vínculo hierárquico entre as autoridades coatoras apontadas, ad litteris: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em relação à essa autoridade, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC. 7.
Preservada a legitimidade passiva do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), com ingresso do Distrito Federal no feito, determina-se a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para examinar o prosseguimento do mandado de segurança em relação à apontada autoridade coatora remanescente. -
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:24
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/09/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/07/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
01/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/06/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/06/2023 12:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:13
Mandado devolvido dependência
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29/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/05/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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